Por Rafa Santos É lícita a terceirização da atividade-fim pelas empresas. Dessa forma, as relações de trabalho estabelecidas a partir de contratos para prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que se discuta a alegação de fraude à legislação trabalhista. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do …
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