Por Graça Druck | Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
“Os primeiros estudos sobre terceirização no Brasil datam do início dos anos 1990, como parte do processo de reestruturação produtiva, com a adoção generalizada do toyotismo, que tem na terceirização uma das suas principais práticas. Grande parte das pesquisas foi realizada no setor industrial, com destaque para a indústria automotiva e química/petroquímica e petroleira.
Nos anos 2000, os estudos refletiram o avanço da terceirização para outros setores, como bancários, call centers, construção civil, além das empresas estatais ou privatizadas de energia elétrica, comunicações e dos serviços públicos de saúde e educação. As pesquisas revelaram que, além do crescimento epidêmico da terceirização, foram múltiplas as formas de precarização do trabalho: nos tipos de contrato, na remuneração, na rotatividade, nas jornadas de trabalho, nas condições de trabalho e de saúde e na representação sindical (Krein, 2016; Biavaschi, 2015, Droppa, 2014; Teixeira et al. 2016; Marcelino, 2004; Dau et al. 2009).
Nos últimos 25 anos, pode-se afirmar que a terceirização se propagou para todas as atividades de trabalho: indústria, comércio, serviços, setor público e privado, deixando de ser periférica para se tornar uma prática- -chave para todo tipo de empresa. E é essa centralidade nas novas formas de organização do trabalho que lhe dá um caráter novo, mesmo sendo um velho fenômeno.
O uso da terceirização pelas empresas ou instituições tem como um dos principais objetivos a redução dos custos trabalhistas e, ao mesmo tempo, desresponsabilizar-se pelos direitos do trabalho, à medida que é um terceiro que realiza a contratação de trabalhadores e, torna-se, portanto, responsável legal frente à legislação trabalhista.
A terceirização é uma forma de organização do trabalho que atende de forma exemplar os objetivos do capitalismo neoliberal, cuja lógica é desenvolver ao máximo a mercantilização da força de trabalho, aprofundando sua tendência a explorar o trabalho sem limites, redefinindo a regulação pelo Estado. (…)”
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