Licença remunerada: veja quando o trabalhador pode faltar ao trabalho sem ter desconto no salário

Desvendando os direitos e regras das licenças remuneradas

Foto: Reprodução | R7

Por Afonso Pacileo | R7

Se você compreende as regulamentações da CLT, já sabe que a ausência no trabalho pode ser justificada em certas situações, garantindo o recebimento integral da remuneração. Neste artigo, vou explicar as licenças mais relevantes e o que a lei diz sobre cada uma delas.

Licença remunerada mantém a remuneração do colaborador durante a ausência, enquanto a não remunerada interrompe o pagamento, geralmente por motivos pessoais do empregado.
Veja também

Licenças remuneradas: mais importantes

Licença-maternidade
Direito assegurado pela CLT (artigo 392)

  • Período de 120 dias sem prejuízo ao emprego e salário

Licença-paternidade
Garantida pelo artigo 473

  • Mínimo de 1 dia e máximo de 5 dias

Licença por óbito
Artigo 473

  • Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de familiar próximo

Licença por casamento
Artigo 473, II

  • Até 3 dias consecutivos

Licença para serviço militar obrigatório
Artigo 472

  • Afastamento durante o serviço militar obrigatório

Licença médica

  • Atestado médico válido por até 15 dias
  • Após esse período, utiliza-se o auxílio-doença do INSS

Licenças não remuneradas: uma breve visão
Previstas no Artigo 476

  • Solicitadas para interesses pessoais do empregado
  • Interrupção contratual sem remuneração
  • Duração média de 2 a 5 meses

Conclusão: saiba seus direitos e cumpra as regras
Conhecer suas licenças é essencial para navegar pelos desafios da vida profissional. Seja para celebrar momentos especiais, enfrentar desafios pessoais ou cuidar da saúde, as licenças são uma parte fundamental do ambiente de trabalho.

Certifique-se de entender os requisitos específicos de cada licença e cumpra as regras para garantir um processo suave e justo. Seus direitos são valiosos, e a compreensão deles contribui para um relacionamento saudável entre empregado e empregador.

Fonte: R7

Clique aqui para ler o texto na íntegra.

Data original de publicação: 02/02/2024

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