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Conheça manifestos que têm sido articulados posicionando-se criticamente ao PLP12/2024 dos motoristas por aplicativo e estão recebendo adesões

Dois movimentos críticos ao PLP12/2024 têm se articulado e ganhado força nas últimas semanas: o Revoga Já e o Contra PLP 12. Ambos têm o mesmo objetivo, demonstrar insatisfação com as resoluções apresentadas pelo projeto de lei do governo Lula e pedir sua revogação. A seguir, deixamos a íntegra dos manifestos e seus links para acesso direto.

Contra PLP 12

Manifesto Contra o PLP 12/2024: Por um Trabalho com Direitos na Era Digital

Nós, pesquisadores, especialistas em direitos sociais e do trabalho e parlamentares comprometidos com a classe trabalhadora, nos posicionamos veementemente contra o Projeto de Lei Complementar no 12, de 2024, proposto pelo governo federal. Este projeto, ao contrário de avançar na proteção dos direitos dos trabalhadores/as uberizados, acaba por perpetuar e institucionalizar as formas de intensa exploração presentes nesta atividade economia, ao criar uma nova categoria de trabalhadores/as.

O PLP 12/2024, ao definir motoristas de aplicativos como “trabalhadores autônomos por plataforma”, não apenas ignora a realidade da relação de trabalho e subordinação existente entre as grandes plataformas digitais e seus trabalhadores/as, mas legitima uma precarização sem precedentes. Este projeto, sob a pretensão de regulamentar o trabalho uberizado às novidades tecnológicas, promove, na verdade, uma legitimação jurídica de práticas laborais que exacerbam a vulnerabilidade, a exploração e a desproteção completa dos direitos do trabalho.


A falsa autonomia promovida pelo PLP ignora deliberadamente a desigualdade estrutural de poder entre trabalhadores/as e plataformas digitais, que são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes e sem garantias de remuneração justa pelo tempo disponibilizado, uma vez que seu tempo de espera é completamente desconsiderado. Dentre seus tantos equívocos e destruições de direitos, o PL propõe uma jornada de até 12 horas diárias, rompendo com o limite legal de 44 horas semanais, legalizando um precedente inaceitável, uma vez que 12 horas por dia, em 7 dias da semana, como é frequente nesta categoria, pode levar a trabalhar até 84 horas semanais.


Inclusive, caso os trabalhadores/as estejam subordinados a mais de uma plataforma, não haverá limite agregado de horas trabalhada. Assim, a proposição desta modalidade de trabalho como categoria “autônoma”, desconsidera a evidente subordinação econômica e tecnológica que caracteriza a atividade desses motoristas, comandada por algoritmos, gerando uma realidade de trabalho cujo funcionamento se baseia na “gamificação”, isto é, no atendimento sequencial de chamadas que se sucedem continuamente, mantendo uma intensa competitividade entre motoristas, aumentando os riscos de acidentes e adoecimentos no trabalho. Além disso, a definição de um piso salarial que não cobre os custos básicos operacionais transforma a promessa de melhor remuneração em mera ilusão. A remuneração proposta é tal que não apenas desrespeita o princípio de um salário minimamente digno, mas abre precedentes para um pagamento que pode efetivamente ser inferior ao mínimo legal por hora de trabalho à disposição das empresas.

Também é inaceitável a manutenção da possibilidade de exclusão unilateral dos trabalhadores/as/as das plataformas, sem mecanismos de defesa claros e justos, como a legislação do trabalho obriga. Tal medida evoca práticas disciplinares arcaicas, reminiscentes dos piores momentos da história do capitalismo industrial, agora revestidas com a aura de “modernidade” que a tecnologia mistificadoramente pretende proporcionar. O PL 12, então, é um retrocesso e um ataque frontal à legislação protetora do trabalho, uma vez que os/as motoristas estão completamente excluídos do conjunto de direitos do trabalho no Brasil, conquistados ao longo de muitas lutas da classe trabalhadora.


Neste manifesto convocamos à mobilização ampla contra a aprovação deste projeto de lei, exigindo a construção de marcos regulatórios que verdadeiramente respeitem e ampliem os direitos dos/as motoristas em aplicativos, em consonância com os direitos da classe trabalhadora brasileira, que, vale repetir, muito lutou para conquistá-los.

Assim, torna-se imperioso que legislações futuras atuem para garantir direitos trabalhistas adequados à realidade tecnológica contemporânea, visando sua melhoria, assegurando clara transparência dos comandos e decisões algorítmicas, de modo a criar mecanismos de fiscalização que protejam efetivamente os trabalhadores/as. O trabalho com direitos, na era digital, não é um ideal utópico, mas uma necessidade premente para a construção de uma sociedade que atenda aos interesses da maioria e não de uma minoria empresarial corporativa. Este é um chamado em prol da rejeição do PLP 12/2024 e da luta por uma legislação que coloque os direitos dos trabalhadores/as no centro das prioridades sociais, nessa era de expansão do trabalho digital. Que nossa voz coletiva ressoe nos corredores do poder e nas ruas, marcando a recusa em aceitar a precarização do trabalho como destino inexorável do progresso tecnológico.

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Revoga Já!

Manifesto contra o PL da Uberização e da Precarização do Trabalho

REVOGA JÁ, movimento integrado por diversas entidades acadêmicas, associativas e sindicais ligadas ao mundo do trabalho, vem a público apresentar, de forma esquemática e sintética, as razões pelas quais se opõe ao PL 12/2024:

1. A REGULAMENTAÇÃO do trabalho dos mal denominados “motoristas de aplicativos” não diz respeito, unicamente, a esse tipo de trabalho, vez que o regramento adotado e os pressupostos admitidos, juridicamente avaliados, poderão servir de parâmetro para todo o tipo de venda da força de trabalho;

2. NÃO HÁ DIFERENÇA essencial, dos pontos de vista relacional, social e econômico, entre o “trabalho por aplicativos” e qualquer outro tipo de trabalho alienado, ou seja, o trabalho prestado por conta alheia, destinado à satisfação dos propósitos e interesses de quem compra a força de trabalho; 

3. A PECULIARIDADE de o trabalho por aplicativos, como o próprio nome sugere, ser um trabalho que se realiza com a utilização de um aplicativo em nada o difere da prestação de serviço em que essa ferramenta não é utilizada e o controle da atividade é feito de forma direta por um gerente ou preposto. O aplicativo é, meramente, a ferramenta da empresa para efetuar o controle, a organização e a distribuição dos trabalhadores que se submetem a realizar os serviços que elas oferecem no mercado consumidor;

4. A EXPLÍCITA NEGAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO para o trabalho dos “motoristas de aplicativo”, conforme preconiza o PL 12/2024, parte de uma ficção, típica do mundo virtual, já que, na realidade, o motorista não vende a sua força de trabalho diretamente ao consumidor. Submete-se às regras, sanções e o consequente controle impostos pela empresa, não se tratando, pois, nem na ótica jurídica, nem na sociológica, de um trabalhador autônomo;

5. A FICÇÃO CRIADA tende a se estender para outras categorias de trabalhadores e trabalhadoras, ainda mais se utilizado o artifício da contratação e controle da atividade por intermédio de um aplicativo;

6. OS DIREITOS TRABALHISTAS foram conquistas históricas da classe trabalhadora e servem ao propósito de limitar a força do poder econômico, conferir melhores condições de trabalho e promover a melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras;

7. OS EMPREGADORES, no momento de reconstrução do capitalismo, em que a assimilação desses direitos era inevitável, procuraram tirar proveito da situação e conseguiram introduzir regras que vinculavam os direitos ao trabalho prestado sob determinadas condições, mantendo, pois, inabalado o poder patronal, além de transformar direitos em formas disfarçadas de cooptação e de opressão;

8. A CLASSE TRABALHADORA, mesmo assim, se manteve vigilante na luta pela preservação e até ampliação de seus direitos;

9. NO BRASIL, esse processo histórico nos conduziu à Constituição Federal de 1988, na qual os direitos trabalhistas foram alçados ao patamar de Direitos Fundamentais, isto é, direitos que não sucumbem diante de quaisquer outros direitos, sobretudo de índole econômica, até porque a própria Constituição consagra o “primado do trabalho” e determina que a “ordem econômica” deve atender os “ditames da justiça social”;

10. NA CONCEPÇÃO NEOLIBERAL desenvolveu-se a estratégia patronal de domínio do discurso, buscando fazer acreditar que os direitos trabalhistas impedem o desenvolvimento econômico e que seriam eles, por consequência, os culpados pelo desemprego e pelo sofrimento da classe trabalhadora;

11. A TRANSFERÊNCIA DO RISCO PARA O(A) TRABALHADOR(A) também faz parte do ideário neoliberal, que cria a enganosa versão de que trabalhadores e trabalhadoras, para auferirem ganhos, devem individualmente ser responsabilizados e arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade profissional, a exemplo de situações em que sofrem acidentes ou adoecimentos relacionados ao trabalho ou têm os seus instrumentos de trabalho, como veículo, celular e afins, danificados;

12. EM NOME DE UMA FALSA AUTONOMIA trabalhadoras e trabalhadores são induzidos a assumir os riscos decorrentes da atividade, ficando para as empresas apenas os lucros e a “glória” da prestação de serviço à comunidade (“Vá de Uber” – diz a propaganda de uma delas) e, por meio da qual, apresenta sua reiterada chantagem da falta que fará se deixar o país, o que, inclusive, nos faz recobrar a relevância de não se abandonar A PAUTA POR EFETIVAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA UM TRANSPORTE PÚBLICO E GRATUITO DE QUALIDADE;

13. A SUPERAÇÃO DO FORDISMO E A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA também são argumentos frequentemente utilizados para fragilizar a legislação do trabalho, falando de sua inadaptabilidade aos novos tempos da sociedade “moderna” e do trabalho digitalizado;

14. A ESTRATÉGIA ATUAL do poder econômico não é mais aquela do antagonismo com a classe trabalhadora. Bem ao contrário, o setor patronal coloca-se na condição de um “parceiro” dos(as) trabalhadores(as) e até os(as) chamam de “colaboradores” (sem flexão de gênero mesmo), ao mesmo tempo em que os transformam em aliados contra os direitos trabalhistas e contra todas as garantias asseguradas pelo projeto de Estado Social;

15. O EMPREENDEDORISMO E O INDIVIDUALISMO MERITÓRIO são estrategicamente disseminados entre a classe trabalhadora de modo, inclusive, a destruir a própria consciência de classe, pois trabalhadoras e trabalhadores que reproduzem a racionalidade do capital e que lutam uns contra os outros são alvos fáceis da superexploração, ainda mais em um país da periferia do capital, onde a ameaça da batida em retirada das empresas estrangeiras fornece uma chantagem adicional;

16. OS ARGUMENTOS EM QUE O PL se sustenta são, portanto, a representação explícita de todo esse processo;

17. NÃO HÁ AVANÇO JURÍDICO NO PL, pois, com a aplicação da melhor técnica jurídica, os “motoristas de aplicativos” que trabalham de forma não ocasional, mesmo sem delimitação de jornada e fixação de dias certos de trabalho, são considerados integrados a uma relação de emprego e, portanto, detentores de TODOS (os que ainda restam, dada as perdas impostas desde a década de 90 e, com maior profundidade, na “reforma” trabalhista) os direitos trabalhistas. Assim, partem de pressuposto jurídico equivocado, os defensores do PL, quando dizem que o PL avançou porque para quem não tinha nada qualquer coisa é progressão;

18. NÃO HÁ GARANTIA DE DIREITOS TRABALHISTAS pelo PL, isto porque vinculação previdenciária não é propriamente um direito trabalhista e, ademais, esses trabalhadores já tinham direito a essa vinculação, mesmo sem a consideração do vínculo de emprego;

19. OS ÚNICOS DIREITOS TRABALHISTAS expressamente referidos são o ganho mínimo e a jornada máxima. Mas o ganho mínimo não é baseado em qualquer parâmetro efetivo e submetido a perdas futuras no processo de negociação que o próprio PL estimula. A limitação da jornada, fixada em até 12 horas, remonta aos primórdios da Revolução Industrial, quando a limitação da jornada de 08 horas ainda não tinha sido conquistada pelos(as) trabalhadores(as);

20. O AUTÔNOMO COM DIREITOS referido no PL não é nem AUTÔNOMO, vez que o próprio PL procura legitimar as formas de controle da atividade pelas empresas e revigora o poder disciplinar, figura típica do regime fascista de relações de trabalho, que já deveria ter sido há muito abolido de nossas relações de trabalho;

21. A INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA é expressamente reconhecida no PL quando trata o(a) trabalhador(a) como integrante de uma categoria profissional, submetida a uma organização sindical e aos efeitos jurídicos do negociado por estas entidades com o setor empresarial;

22. A FALÁCIA DE QUE O PL ATENDE OS INTERESSES DOS(AS) TRABALHADORES(AS) ainda mais se evidencia quando se verifica que o resultado final foi exatamente aquele que, na “mesa de negociação”, foi proposto pelas empresas;  

23. POR FIM, COMO O PL NEGA A RELEVÂNCIA SOCIAL, HUMANA E ECONÔMICA dos direitos trabalhistas, assim como o protagonismo histórico da classe trabalhadora na constituição e preservação desses direitos, a ACEITAÇÃO E A DEFESA DO PL vindas de representantes do setor operário, com o apoio de um governo do partido oriundo deste mesmo setor, representa o triunfo definitivo do poder econômico, em seu projeto de exploração sem limites do trabalho, fincado em raízes colonizadoras, racistas e estruturalmente machistas;

IMPÕE-SE, POIS, POR ESSAS RAZÕES, IMPEDIR A APROVAÇÃO DO PL, como forma, inclusive, de possibilitar a retomada das pautas propositivas de interesse efetivo da classe trabalhadora: revogação da “reforma” trabalhista; revogação da “reforma” da Previdência; revogação do teto de gastos; eliminação da terceirização; e efetivação dos direitos constitucionais da garantia de emprego, da greve e da livre sindicalização.

Brasil, 1º de abril de 2024 (60 anos do golpe civil-empresarial-militar perpetrado, sobretudo, contra a classe trabalhadora)

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