Raquel Dodge emite pareceres contra dispositivos da reforma trabalhista

Dispositivos da reforma trabalhista, em vigor há pouco mais de um ano, têm sido alvo de pareceres da Procuradoria-Geral da República apresentados ao Supremo Tribunal Federal. Três foram protocolados antes do início do recesso forense, na semana passada. 

*Por Gabriela Coelho

Nos documentos, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende a inconstitucionalidade da taxa referencial, popularmente conhecida como TR, a utilização dos índices de caderneta de poupança para a correção dos depósitos judiciais e a fixação de indenização por dano moral em múltiplos do salário.

Para Dodge, a correção pela TR é uma violação do direito de propriedade. “A inovação trazida pela lei 13.467 [reforma trabalhista], com adoção do índice da caderneta de poupança para a atualização monetária, foi positivada com ofensa aos esteios constitucionais, sendo imperiosa a utilização de outro índice”, diz.

A procuradora-geral também é contra a fixação de indenização por dano moral atrelada ao salário. “A nova CLT prevê uma escala de ofensas. Elas vão de natureza leve a gravíssima. O juiz pode conceder uma indenização que varia de três vezes o salário do empregado a 50 vezes a sua remuneração. Antes da reforma, cabia ao juiz estabelecer o valor.”

Segundo a PGR, as novas regras são discriminatórias e afetam o direito da personalidade. “Ao utilizar esse parâmetro, a norma valora a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador conforme a posição salarial por ele alcançada no mercado de trabalho, submetendo a dignidade humana, objeto da tutela, à estratificação monetária por status profissional”, afirma.

Em um dos pareceres, Dodge sugere que a Justiça do Trabalho adote IPCA-E, do IBGE. 

“E só considerar que que tal índice reflete adequadamente a variação inflacionária, garantindo-se, assim, a manutenção do valor real da moeda e a observância dos direitos fundamentais. O próprio STF já observou igualdade entre as pessoas que se socorrem de uma jurisdição una e indivisível e não se adotem índices diferentes de correção monetária, sem critério juridicamente justificável de distinção, impõe-se a determinação de aplicação do IPCA- E do IBGE para a atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos trabalhistas decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho”, explica. 

Entendimento fixado
Em setembro de 2017, o Plenário do STF definiu duas teses sobre a matéria da TR. Segundo a primeira, “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Em maio deste ano, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Assim, fixou o entendimento de que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015 e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo IPCA-E.

Já em outubro deste ano, o ministro Luiz Fux, do STF, em decisão monocrática, afastou a aplicação do IPCA-E até que ocorra modulação dos efeitos do julgamento no processo principal.

*Fonte: ConJur

*Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico.

Translate »