A precarização do trabalho nos salões de beleza: metamorfose na Lei nº 12.592/2012
Desde a criação da Lei nº 13.352/2016, cresce o número de casos degradantes diante da precarização em salões de beleza
Por Matheus Vinícius Aguiar, Ana Paula Villas, João Henrique M.C
“Promulgada em janeiro de 2012, a Lei nº 12.592 tinha um objetivo singelo: instituir o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, e reconhecer o exercício dessas atividades profissionais no território brasileiro. No entanto, a Lei nº 13.352/2016, promulgada já no Governo Temer, ‘alterou’ a Lei nº 12.592 e introduziu diversos artigos que, mais uma vez, diante das falsas retóricas econômicas que permeiam o Direito do Trabalho nas épocas de crise, relativizou a noção de subordinação e aproximou a legislação empresarial e trabalhista.
Em breve síntese, os novos dispositivos passaram a presumir a ‘hiperssuficiência’ dos ‘profissionais-contratantes’, que podem aderir a um chamado “contrato de parceria”. Além disso, afasta-se, como regra, qualquer vínculo empregatício, trazendo, apenas, duas hipóteses formais e taxativas nas quais essa relação poderia ser excepcionalmente configurada: (i) quando inexistir um contrato formalizado de parceria e, ainda, (ii) quando o profissional-parceiro desempenhar funções diversas daquelas descritas no contrato de parceria.
Desde logo — antes de abordar criticamente essa opção legislativa que respalda eventuais fraudes trabalhistas e ampara, também, o empreendedorismo evasivo desses salões de beleza —, deve-se ressaltar as consequências jurídicas dessa opção legislativa. Isto porque, além de permitir a compreensão de possíveis indícios na configuração de fraudes trabalhistas, a doutrina sobre contratos empresariais permite verificar mais um traço típico desse fenômeno que aproxima, sobretudo em tempos de crise, o Direito do Trabalho a falsas retóricas empresariais.”
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Fonte: JOTA
Data original de publicação: 24/08/2019