A lei da precarização ameaça os advogados
Por Magda Cibele M. S. Silva | Outras Palavras
“O trabalho intelectual e autônomo do advogado vem sofrendo os mesmos efeitos do processo de estranhamento e exploração da classe trabalhadora em geral, no novo panorama das relações de trabalho no setor, especialmente com o surgimento das plataformas digitais.
Indo muito além da execução de funções repetitivas, inerente à atuação dos escritórios de advocacia de massa, as referidas plataformas digitais voltam-se ao atendimento das tarefas desenvolvidas nas mais variadas fases da atividade, incluindo tanto funções administrativas quanto atividades propriamente jurídicas. Seja no âmbito extrajudicial – no que se refere a consultorias, monitoramento e extração de dados públicos, gestão de processos/documentos e resolução extrajudicial de conflitos -, como também no judicial – como confecção de peças jurídicas, proposição de soluções a causas mais complexas, realização de audiências de conciliação e instrução, sustentações orais, diligências em cartório, acompanhamento em perícias, dentre outras atividades, conforme como ser observado na tabela a seguir:
TABELA 1 – Plataformas digitais do setor jurídico
PLATAFORMAS DO SETOR JURÍDICO | |
Atividades Administrativas | |
Atividade | Proposta e Plataformas |
1-Compliance | Viabilizam o cumprimento das normas legais e políticas estabelecidas para as atividades do escritório, protegendo dados e gerenciando riscos: LGPDNOW, Ventura, Dados Legais e Privacv Tools e outros. |
2-Gestão de Escritórios/Departamentos | Gerenciam a rotina profissional do escritório ou do departamento jurídico de empresas, através de software que distribui tarefas, cadastra processos e controla contagem dos prazos processuais : Iprocessum, Legaldesk, Golaw, Projud,, LDSoft, e outros. |
Atividades avulsas ou extrajudiciais | |
3-Extração de Dados | Monitoram e geram informações públicas como publicações, andamentos processuais, legislação e documentos cartorários: Advises, UpLexis, Kronoos, TikalTech, entre outros |
4-Gestão de processos | Softwares que gerem o ciclo de vida de contratos e processos: TTMS, Linte, Netlex, Corejurídico, Contraktor, Clicksign, |
5-Resolução de conflitos on line | Resolução on line de conflitos por formas alternativas ao processo judicial como mediação, arbitragem e negociação de acordos: Sem Processo, Justto, Acordos Brasil, Conciliejá.com. |
6-Consultoria e Aconselhamento Jurídico | Viabilizam o acesso as informações de casos judiciais diretamente das fontes oficiais, esclarecendo dúvidas com os advogados da plataforma: Advys e Seu processo |
Atividades Judiciais | |
7-Análise e Jurimetria | Analisam e compilam dados e jurimetria (estatísticas sobre as tendências dos posicionamentos jurídicos dos tribunais): Digesto, Forelegal, Lawvision, entre outros |
8-Automatização | Softwares de produção automatizada dos documentos jurídicos como petições diversas, recursos e defesas: Netlex, Corejurídico, entre outros |
9-Alta Performance | Inteligência artificial que operacionaliza soluções jurídicas para casos mais complexos: Luminance, Looplex, Finch Soluções, |
10-Rede de profissionais | Redes de conexão ede profissionais do direito que permitem a pessoas e empresas encontrarem advogados em todo o Brasil para a realização de tarefas específicas de um correspondente jurídco: Jurídico Certo; JusBrasil; Migalhas, Juriscorrespondente, Diligeiro, Elo Jurídico, entre outros. |
FONTE: Elaboração própria a partir da análise das plataformas citadas
De um modo geral as plataformas digitais do setor jurídico operam mediante algum tipo de contraprestação. Uma delas se refere a adesão aos planos para viabilizar o acesso aos softwares – que operacionalizarão os serviços de gestão de dados ou tarefas, secretariado, alta performance, compliance, resolução de conflitos on line , consultoria jurídica, entre outros (itens entre 1 e 9 da tabela). Outra forma é a partir da adesão à planos periódicos por parte do profissional, para que este possa ofertar os seus serviços na plataforma, integrando uma rede de inumeráveis trabalhadores da advocacia on demand. Isto é, que exercem suas funções de forma parcelar, a partir da interação direta com contratantes on line e integração ao labor just in time das plataformas digitais, correspondendo. (item 10 da tabela).
No primeiro caso (itens entre 1 e 9 da tabela), observa-se a clara externalização de atividades típicas, especialmente das bancas do contencioso de massa, as quais são endereçadas a vasto número de processos repetitivos das empresas. Empresas que, em sua grande maioria, não mais possuem departamento jurídico próprio, oriundo do processo massivo de terceirização dos referidos setores no país, a partir da década de 1990.
Neste caso, a adoção de softwares fornecidos pelas plataformas tem como resultante imediato um impacto na redução do número de postos de trabalho ofertado pelas empresas da advocacia, além da simplificação profunda da atividade laboral, intensificação dos ritmos no trabalho em função de prazos exíguos e metas diárias e consequente redução significativa das faixas salariais da categoria.
As plataformas de trabalho (item 10 da tabela), que viabilizam o acesso mundial à rede de profissionais cadastrados, intensificam o processo de desprofissionalização da atividade. Dentre os impactos mais relevantes, destaca-se a alienação operacionalizada em função da dispersão espacial de etapas ínfimas do processo de trabalho. O fazer profissional é transformado em migalhas, sendo estas dispostas na forma de uma linha de produção virtual. De forma que a atuação do profissional da advocacia, caracterizada historicamente pela resolução integral da causa jurídica, passa a ser realizada por diversos trabalhadores – a multidão de plataformizados – constituída por estudantes de direito, estagiários, bacharéis e advogados titulados e, inclusive, pós-graduados.
Cada tarefa – como confecção de peças, protocolo dos processos, realização de audiências de conciliação ou instrução, sustentação oral, diligências no cartório, cópias de processos, carga de processos físicos – pode ser solicitada pelos “usuários clientes” das plataformas. Estes, geralmente, são gestores das empresas de advocacia, dos departamentos jurídicos das corporações, advogados da causa ou, ainda, interessados na resolução do litígio que, ao realizarem a solicitação na plataforma de trabalho, possibilitam que todos os milhares de cadastrados ofertem o seu preço pela realização parcelar do serviço demandado.
Dispersos pelo país, mas “lado à lado”, esses trabalhadores operam e disputam, em forma de leilão, as tarefas e a ultrajante remuneração da atividade, cuja escolha do preço caberá exclusivamente ao “usuário cliente”. Nenhuma das plataformas estabelece limites mínimos de taxação das tarefas ofertadas – mesmo que a oferta de serviços advocatícios por valores aviltantes seja prática proibida pelo Estatuto da OAB e penalizada pelo Código de Ética e Disciplina com pena máxima de expulsão dos quadros da OAB o advogado que, de forma reincidente, não se abster de tais contratações.
Entretanto, são os trabalhadores que as sustentam1, embora as plataformas também recebam subvenções das bancas de advocacia – caso do Migalhas – e investimentos do capital mundializado – caso do JusBrasil.
No que se refere ao controle sobre a prestação dos serviços, este é operacionalizado pelos próprios clientes com base em critérios obscuros ou simplesmente inexistentes, e o sistema de punições pode ser aplicado pelas plataformas de trabalho com fundamento na “justa razão” das queixas recebidas pelos clientes, sem possibilidade de contestação por parte dos trabalhadores punidos.
Mesmo exercendo o controle e definindo as regras, as plataformas de trabalho têm conseguido se livrar das responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, o que tem encontrado lastro na natureza institucionalmente declarada de suas atividades na Receita Federal: “portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”. A desresponsabilização das referidas plataformas, ampara-se, ainda, no suporte ideológico fundado numa suposta ausência de regulamentação para os trabalhadores de plataformas digitais no Brasil.
Entretanto, ambas as argumentações não se sustentam. No primeiro caso, por não refletir a realidade, visto tratar-se de plataformas de trabalho e não de empresas de tecnologia. Quanto à segunda argumentação, a realidade explicita a subordinação algorítmica onde os comandos e formas de controle da jornada ocorrem através dos aplicativos. Assim, trata-se, de fato, de vínculo empregatício estabelecido entre as plataformas de trabalho e os trabalhadores – sejam eles estudantes, bacharéis ou advogados -, regido, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
1 A forma de remuneração das plataformas de trabalho varia, sendo identificadas ao menos duas modalidades. A mais comum é a adesão aos planos para integração do trabalhador à sua “rede de profissionais” e, a segunda, além do pagamento do plano, envolve a taxação no percentual de 9 a 15% sobre o valor da transação quando a modalidade de pagamento for on line –, circunstância em que a plataforma se torna a destinatária do pagamento.”
Fonte: Outras Palavras
Data original da publicação: 02/12/2021