Dano existencial: Empresa deverá indenizar ex-empregado por excesso de trabalho
Por UOL | Blog Migalhas
“3ª turma do TRT da 4ª região considerou que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicou o projeto de vida pessoal do trabalhador.
Empresa deverá pagar dano existencial a ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. A 3ª turma do TRT da 4ª região considerou que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicou o projeto de vida pessoal do trabalhador.
O juízo de 1º grau afastou a validade dos cartões-ponto, pois foi comprovada a adulteração. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos.
A juíza estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano.
No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial, havendo ampla possibilidade de desenvolver projetos pessoais.
Desequilíbrio
O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, manifestou inicialmente que a jornada fixada na sentença está de acordo com o contexto fático e probatório, mostrando-se adequada.
Com relação à ocorrência de danos existenciais, o magistrado registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer, o que entende ocorrer no caso deste processo.
Nesse sentido, o desembargador apontou que a jornada fixada em 10 horas, com alternância de turnos, já configura considerável sobrecarga à saúde do empregado, não se admitindo a sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e frequente trabalho em feriados.
“Não obstante o ordenamento jurídico reconheça como legal a prática da jornada extraordinária, o poder diretivo do empregador tem limites, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais do trabalhador a ponto de transformá-lo em extensão da empresa.”
Diante disso, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi unânime. (…)”
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Fonte: UOL
Data original da publicação: 09/10/2020