Demissão de empregada ausente por doença do filho é abuso de direito
Redação ConJur
A dispensa de uma trabalhadora cujo contrato estava suspenso para que ela pudesse acompanhar o filho em tratamento médico configura abuso de direito e gera indenização por danos morais. Neste caso, a tolerância deve se sobrepor às faculdades legais, por mínimo respeito à dignidade humana.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, manteve a condenação de empresa ao pagamento de danos morais pela dispensa da empregada.
A mulher acompanhou o tratamento médico do filho em outro estado e se ausentava do trabalho por períodos maiores do que 15 dias. Em um desses afastamentos, mesmo com atestado médico, foi dispensada. A empresa alegou que sabia da situação da empregada e que o desligamento não teve relação com as faltas consecutivas.
A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó apontou que, no momento da demissão, o contrato de trabalho estava suspenso: o vínculo permanecia, mas o empregado não trabalhava e não recebia pagamento. Apesar de haver lacuna legal nessa situação, entendeu que a indenização seria devida porque prevalece o direito da criança.
“Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratual. A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho”, concluiu o magistrado.
A decisão ainda chamou a atenção para o fato de que, se a mão não acompanhasse o menor, poderia inclusive ser responsabilizada nas esferas cível e penal, por desemparo. Em segundo grau, o TRT-12 manteve a decisão.
“Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa”, pontuou o relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial”, disse o relator, desembargador José Ernesto Manzi. O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: Consultor Jurífico
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Data original de publicação: 24 de maio de 2020