Empresa que não fornecia instalações sanitárias indenizará trabalhador

Foto: Pixabay

Por Redação | Migalhas

Para o colegiado, mesmo se tratando de trabalho externo, é obrigação da empregadora fornecer local apropriado para as necessidades fisiológicas de seus funcionários.

Empresa que não disponibilizava instalações sanitárias indenizará, em R$ 10 mil, trabalhador que realizava poda de árvores e roça de calçadas. A decisão é da 6ª turma do TST que entendeu como ato ilícito a omissão da empregadora, pois ainda que se trate de trabalho externo, em via pública, é direito do trabalhador local apropriado realização de suas necessidades fisiológicas.

“Pelo caminho”

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP havia deferido indenização no valor de R$ 10 mil, pois os depoimentos demonstraram que, na ausência de banheiros, os empregados “faziam as necessidades fisiológicas pelo caminho” e tinham de almoçar em praças, ruas e calçadas, pois também não havia lugar adequado para as refeições.

Ademais, a magistrada ressaltou que os pertences dos trabalhadores ficavam no veículo da empresa que os levava até os locais de trabalho e lá ficava estacionado. Segundo a juíza, os fatos constatados eram potencialmente lesivos aos direitos de personalidade do empregado, “que teve que lidar com as condições precárias de trabalho”.

Via pública

Contudo, o TRT da 15ª Região reformou a sentença e excluiu a condenação fixada, por entender que, diante das características do trabalho, realizado em via pública, sem lugar fixo preestabelecido, seria inviável o fornecimento de sanitários, ainda que fosse do tipo químico. Para o TRT, o trabalhador poderia usar banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo.

Dignidade

Ao analisar o caso, o ministro redator designado, Lelio Bentes Corrêa, reestabeleceu a sentença por entender que a (i) inviolabilidade da intimidade, (ii) da vida privada, (iii) da honra e (iv) da imagem das pessoas são direitos sociais constitucionalmente assegurados aos empregados.

Segundo o ministro, ainda que se trate de trabalho externo, a empresa deixou de observar a integralidade da norma regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

“Tal ato ilícito indubitavelmente atinge a dignidade do trabalhador, em virtude da humilhação e do constrangimento suportados ao não dispor de um ambiente de trabalho adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu labor.”

Indenização

O ministro salientou que, em caso análogo, o TST firmou entendimento de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe em via pública.

“Corte superior, em situações análogas a do presente feito, firmou entendimento no sentido de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que se trate de empregado com labor externo, em via pública”, concluiu o ministro.

Informações: TST.

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Fonte: Migalhas

Data original de publicação: 29/01/2022

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