ESCLARECIMENTOS DE INTERESSE PÚBLICO SOBRE A ATECNIA E ILEGALIDADE DA NOTA TÉCNICA SEI 14127/2021 ME

Imagem: Unsplash

Por Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores

RESUMO

  • O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia é instrumento de gestão de documentos e processos eletrônicos, utilizado para consultas e petições processuais, aberto para usuários internos e externos. Portanto, possui escopo específico e, definitivamente, não é um meio de legislar. Em 31 de março de 2021, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) emitiu documento acerca da demanda contida no processo SEI nº 19966.100344/2021-71, autor da consulta protocolar não identificado, seu nível de acesso modificado, de geral para restrito.
  • A Nota Técnica SEI nº 14.127/2021 não busca atender eventuais dúvidas pontuais do autor, extrapola seu escopo para atingir todos os trabalhadores, empregadores e servidores com atribuições relacionadas ao tema, em face do momento pandêmico.
  • Ao desvincular as ações previstas na Portaria Conjunta no. 20, de 18/06/2020, que estabelece medidas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e, subsidiariamente, também do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o documento fere a essência das NR-7 e NR-9. Em plena crise sanitária, a referida Portaria deixa de ser uma norma cogente, pela ausência de capitulação legal para eventuais sanções.
  • O realismo fantástico permeia a referida NT na afirmação “os testes sorológicos ou moleculares para a COVID-19 não se enquadram nos exames médicos complementares previstos na NR-7”. Trata-se de uma doença nova, descrita apenas no final de 2019, e passa ao largo do conhecimento técnico-científico atual, como o publicado pelo Centers for Disease Control and Prevention – CDC norte-americano, o qual recomenda o uso de testes para identificação de casos e meio de prevenir novas transmissões nos ambientes de trabalho.
  • A Nota Técnica SEI nº 14.127/2021 também desconsidera orientações técnicas que reconhecem a COVID-19 como potencial doença relacionada ao trabalho, como as publicadas pela Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores[i], pela Occupational Medicine[ii],[iii],[iv], Organização Mundial da Saúde (OMS)[v], International Social Security Association (ISSA)[vi], e o Conselho Nacional de Saúde[vii] no Brasil, dentre outras.
  • O cumprimento das ações previstas na insuficiente Portaria Conjunta nº 20 pode ajudar, mas não garante que casos de COVID-19 entre trabalhadores não possam ser caracterizados como relacionados ao trabalho. Igualmente não invalidam obrigações dos empregadores e tomadores de serviço com a investigação, estabelecimento da relação do adoecimento com o trabalho, a emissão da respectiva CAT e, fundamental, a posterior tomada de medidas preventivas.
  • É legalmente obrigatória a investigação e notificação das doenças relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objetos de suspeita, pelas empresas. Havendo potencial exposição ao agente no exercício do trabalho (SARS-CoV-2, neste caso), o adoecimento é ocupacional.

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Fonte: Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores

Data original da publicação: 11/05/2021

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