OIT solicita que Governo brasileiro adote medidas que garantam amplo direito à negociação coletiva

Imagem: Pixabay

PorANAMATRA

“O Governo brasileiro deve tomar medidas efetivas que garantam o amplo direito à negociação coletiva. Essa é a conclusão do relatório da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O documento leva em conta as informações prestadas por entidades representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como do próprio Governo brasileiro sobre as medidas tomadas em relação a violações identificadas pela OIT a convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

O “caso Brasil” vem sendo discutido pela OIT desde 2017, durante a tramitação final da proposta legislativa que daria origem à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou mais de 100 artigos da CLT afetando, entre outros direitos, o da negociação livre e autônoma, bem como princípios básicos do Direito Internacional do Trabalho. Entre as convenções ratificadas pelo Brasil e que continuam sob exame da Comissão estão as de números 98 e 141, relativas ao direito de organização e de negociação coletiva.

“A Comissão faz um estudo técnico das informações prestadas pelos países membros sobre as convenções ratificadas dentro de ciclos (de três anos para as Convenções fundamentais, como a Convenção 98, ou cinco anos, para as demais Convenções), quando os assuntos são revistos”, explica o ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é membro da Comissão desde 2006. No caso do Brasil, o relatório foi encaminhado ao Governo Federal via Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) e deve ser examinado pela Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho na 108ª Conferência da OIT, em Genebra, nos meses de maio e junho deste ano.

No caso da Convenção nº 98, o relatório solicita que o Governo brasileiro tome medidas que coíbam atos antissindicais; que revise os artigos da CLT alterados pela reforma que permitem a negociação coletiva ampla, inclusive contrariando a lei (arts. 611-A e 611-B, CLT) e a negociação direta entre empregados e empregadores sem a participação dos sindicados (art. 444, CLT); bem como que tome medidas para facilitar a negociação coletiva dos “trabalhadores autônomos” (art. 442-B, CLT).”

Confira a notícia completa

Acesse o relatório completo da OIT

Fonte: ANAMATRA
Data original de publicação: 09/03/2020

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