Operadora de telefonia responde por violações trabalhistas de call center terceirizado, decide TST
Por Conjur
Uma operadora de telefonia celular terá de responder por multas trabalhistas aplicadas a um call center de Belo Horizonte que prestava serviços a ela. Isso porque a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a empresa é coautora das irregularidades verificadas por auditores fiscais do trabalho no ambiente da terceirizada em outubro de 2015.
Na ocasião da inspeção feita pelos auditores, foi constatado o descumprimento de diversas obrigações referentes à segurança e à saúde no trabalho nas instalações da prestadora de serviços, como questões ergonômicas e condições sanitárias. A fiscalização ainda aplicou diversas multas administrativas também à operadora, considerando a terceirização do serviço.
A empresa ajuizou uma ação em maio de 2019 para anular as multas, com o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, ao validar todas as formas de terceirização (Tema 725 da repercussão geral), afastou a responsabilidade da tomadora de serviços por quaisquer questões envolvendo os trabalhadores contratados pela prestadora.
A 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a nulidade dos autos de infração. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade da tomadora por zelar pela segurança e pela saúde dos trabalhadores terceirizados.
Responsabilização já era pacificada
O relator do recurso da operadora no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, ainda que sejam trabalhadores vinculados a empresas terceirizadas.
Godinho lembrou ainda que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes da sanção da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Por Conjur
Data original de publicação: 25/04/2024