“Revisão da vida toda”: Julgamento do RE nº 1.276.977 é retirado do Plenário Virtual
Por Douglas Mota | Observatório Trabalhista do STF
No dia 08/03/2022, o Ministro Nunes Marques pediu destaque no julgamento do RE nº 1.276.977 (tema nº 1102), em que deverá ser fixada a tese de repercussão geral sobre a “revisão da vida toda” – possibilidade de que sejam contabilizadas, em favor dos aposentados, aquelas contribuições anteriores a julho de 1994, por aplicação de norma mais favorável aos segurados.
Até o pedido de destaque, todos os votos já haviam sido apresentados, incluído o voto divergente do Ministro Nunes Marques, com o prevalecimento, por 6 favoráveis e 5 contrários, da tese fixada pelo Ministro Relator Marco Aurélio, com a seguinte redação:
Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.
Conforme noticiado no Observatório, a tese fixada é harmônica com a jurisprudência do STF, que tem entendido pela aplicação das normas vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para aposentadoria no cálculo da renda mensal inicial, devendo-se observar o dispositivo mais favorável ao contribuinte.
Contudo, com o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, o julgamento foi retirado do plenário virtual, na forma do art. 4º da Resolução do STF nº 642 de 14/06/2019, que veda o julgamento em ambiente virtual dos processos com pedido de destaque feito por qualquer ministro, sem menção, nesse caso, à antecedência mínima para sua apresentação.
Com o reinício do julgamento, há a possibilidade de modificação da conformação da votação, se incluído o voto do Ministro André Mendonça, que tomou posse em 16/12/2021, em substituição ao Ministro Relator Marco Aurélio, aposentado em julho.
Registre-se, nesse aspecto, que a disposição do art. 4º da Res. 642/2019 do STF deve ser interpretada em conjunto com o art. 941, § 1º, do CPC, segundo a qual “O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”.
Ademais, após o pedido de destaque, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, que oficia no processo como amicus curiae, apresentou questão de ordem, em que requereu a manutenção do voto do Ministro Marco Aurélio, suscitando, inclusive, o impedimento do Ministro André Mendonça, porque já atuava como membro da Advocacia Geral da União, parte do processo, quando já iniciado o julgamento.
No dia 08/03/2022, o Ministro Nunes Marques pediu destaque no julgamento do RE nº 1.276.977 (tema nº 1102), em que deverá ser fixada a tese de repercussão geral sobre a “revisão da vida toda” – possibilidade de que sejam contabilizadas, em favor dos aposentados, aquelas contribuições anteriores a julho de 1994, por aplicação de norma mais favorável aos segurados.
Até o pedido de destaque, todos os votos já haviam sido apresentados, incluído o voto divergente do Ministro Nunes Marques, com o prevalecimento, por 6 favoráveis e 5 contrários, da tese fixada pelo Ministro Relator Marco Aurélio, com a seguinte redação:
Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.
Conforme noticiado no Observatório, a tese fixada é harmônica com a jurisprudência do STF, que tem entendido pela aplicação das normas vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para aposentadoria no cálculo da renda mensal inicial, devendo-se observar o dispositivo mais favorável ao contribuinte.
Contudo, com o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, o julgamento foi retirado do plenário virtual, na forma do art. 4º da Resolução do STF nº 642 de 14/06/2019, que veda o julgamento em ambiente virtual dos processos com pedido de destaque feito por qualquer ministro, sem menção, nesse caso, à antecedência mínima para sua apresentação.
Com o reinício do julgamento, há a possibilidade de modificação da conformação da votação, se incluído o voto do Ministro André Mendonça, que tomou posse em 16/12/2021, em substituição ao Ministro Relator Marco Aurélio, aposentado em julho.
Registre-se, nesse aspecto, que a disposição do art. 4º da Res. 642/2019 do STF deve ser interpretada em conjunto com o art. 941, § 1º, do CPC, segundo a qual “O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”.
Ademais, após o pedido de destaque, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, que oficia no processo como amicus curiae, apresentou questão de ordem, em que requereu a manutenção do voto do Ministro Marco Aurélio, suscitando, inclusive, o impedimento do Ministro André Mendonça, porque já atuava como membro da Advocacia Geral da União, parte do processo, quando já iniciado o julgamento.
No dia 08/03/2022, o Ministro Nunes Marques pediu destaque no julgamento do RE nº 1.276.977 (tema nº 1102), em que deverá ser fixada a tese de repercussão geral sobre a “revisão da vida toda” – possibilidade de que sejam contabilizadas, em favor dos aposentados, aquelas contribuições anteriores a julho de 1994, por aplicação de norma mais favorável aos segurados.
Até o pedido de destaque, todos os votos já haviam sido apresentados, incluído o voto divergente do Ministro Nunes Marques, com o prevalecimento, por 6 favoráveis e 5 contrários, da tese fixada pelo Ministro Relator Marco Aurélio, com a seguinte redação:
Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.
Conforme noticiado no Observatório, a tese fixada é harmônica com a jurisprudência do STF, que tem entendido pela aplicação das normas vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para aposentadoria no cálculo da renda mensal inicial, devendo-se observar o dispositivo mais favorável ao contribuinte.
Contudo, com o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, o julgamento foi retirado do plenário virtual, na forma do art. 4º da Resolução do STF nº 642 de 14/06/2019, que veda o julgamento em ambiente virtual dos processos com pedido de destaque feito por qualquer ministro, sem menção, nesse caso, à antecedência mínima para sua apresentação.
Com o reinício do julgamento, há a possibilidade de modificação da conformação da votação, se incluído o voto do Ministro André Mendonça, que tomou posse em 16/12/2021, em substituição ao Ministro Relator Marco Aurélio, aposentado em julho.
Registre-se, nesse aspecto, que a disposição do art. 4º da Res. 642/2019 do STF deve ser interpretada em conjunto com o art. 941, § 1º, do CPC, segundo a qual “O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”.
Ademais, após o pedido de destaque, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, que oficia no processo como amicus curiae, apresentou questão de ordem, em que requereu a manutenção do voto do Ministro Marco Aurélio, suscitando, inclusive, o impedimento do Ministro André Mendonça, porque já atuava como membro da Advocacia Geral da União, parte do processo, quando já iniciado o julgamento.
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Fonte: Observatório Trabalhista do STF
Data original de publicação: 18/03/2022