Sustentação econômica dos sindicatos, por Ricardo Carvalho Fraga


No momento, impõe-se acreditar na leitura cuidadosa e nos debates civilizados, sobre a mencionada Medida Provisória 873

Por Ricardo Carvalho Fraga

Nestes dias do carnaval de 2019, publicou-se a Medida Provisória 873, sobre a sustentação econômicas das entidades sindicais, do setor privado e público.

A denominada reforma trabalhista, Lei 13.467, foi apresentada como incentivadora da negociação coletiva, mais do que a previsão legislativa, em alguns temas. As polêmicas sobre esta orientação são intensas e não nos aprofundaremos sobre elas, nestas linhas.

Independentemente do apontado no parágrafo anterior, certo é que alguns regimes compensatórios de horários de trabalho dependem de negociação coletiva, conforme disposição expressa na nova Lei 13.467, em maior número de situações do que antes.

Em outro momento, escreveu-se que “Aqui, no Rio Grande do Sul, foram 194 (cento e noventa e quatro) audiências de mediação em questões coletivas no ano de 2018 e início de 2019, relativas a 93 processos.

Destes 93 processos, 36 mediações tiveram êxito nas soluções, das quais oito em dissídios coletivos e 28 em petições para negociações propriamente ditas, seja para estabelecimento de convenções ou acordos coletivos, ou seja, para questões coletivas pontuais de uma ou outra categoria ou empresa. A reforma trabalhista da Lei 13.467/17 resultou em novos debates” (Zero Hora, 12 de fevereiro de 2019).

Nas situações acima, certamente, a sustentação econômica das entidades sindicais dos trabalhadores foi um dos ou mesmo o tema de maior controvérsia. Por obvio, muito se debateu sobre outros assuntos de interesse das próprias empresas, tais como o estabelecimento de variados regimes compensatórios de horário, conforme apontado ao início destas linhas.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que visitamos neste ano, tem nova e recente regulamentação, exatamente após a reforma trabalhista, para o melhor acompanhamento das questões coletivas.

O Tribunal Superior do Trabalho, como sempre e cada vez mais, tem exercido a mais célere aproximação das partes, especialmente quando existem entidades de âmbito nacional, como noticiado em seu site, www.tst.jus.br, sob o título “Vice-presidente encaminha proposta para fechar negociação coletiva com auxiliares de transporte aéreo”, entre outros.

Ora, se os sindicatos, de todas as partes, de trabalhadores e patronais, esfera privada e pública, têm função relevante na nova Lei, suas sustentações econômicas são necessárias.

Nos Estados Unidos, igualmente, ocorre este debate, todavia, sem maiores limitações; apenas se garante o direito à liberdade individual, especialmente, em caso de discordância com a atividade sindical.

Em outro tema, das alterações legislativas, aqui, foi ponderado que nada “calará o grito que nasce do desejo de paz e harmonia natural da condição humana”. (Fátima Zanetti, Desembargadora Aposentada em São Paulo, em texto “Responsabilidade Civil”, no livro “Reforma Trabalhista”, São Paulo: Editora Foco, 2017, página 90.

A sinceridade, nestes debates, muito contribuirá. A pesquisa na rede mundial de computadores, com a pergunta “Quais as diferenças entre as corporações e oficio e os sindicatos?”, resultou em interessante achado.

Corporações, da Idade Média, e Sindicatos, do início do Capitalismo, são aprendizados históricos bem diversos. Não  tem continuidade e uns não resultam dos outros.   

Efetivamente, os estudos de história não poderiam ter “saltos” e, tampouco, “correr” no tempo.

Hoje, além do receio do convívio com a participação de todos os atores sociais, talvez, esteja presente a escassa preparação para este e a excessiva crença no individualismo, que faria desnecessárias todas instituições sociais.

No momento, impõe-se acreditar na leitura cuidadosa e nos debates civilizados, sobre a mencionada Medida Provisória 873. Sabe-se que estes irão ocorrer em diversos espaços, seja em mesas de mediação, seja no Parlamento Nacional, por necessário eis que se trata de Medida Provisória, e seja no Supremo Tribunal Federal, porque já noticiada(s) Ação(ões) Direta(s) de Inconstitucionalidade.

Em livro recente, sobre o aprimoramento da democracia no Mundo, em clima de bom convívio social e sólida harmonia, foi lembrado que “A besta nunca morre definitivamente se quem a abate é outra besta. Para morrer, a besta deve sucumbir à civilidade” (José Roberto de Castro Neves, “Como os Advogados Salvaram o Mundo – a história da advocacia e sua contribuição para a humanidade”, Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2018, página 300).

Fonte: Jornal GGN
Por Ricardo Carvalho Fraga
Data original de publicação: 06-03-2019

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Translate »