TRT9 remete à Justiça Comum ação civil pública sobre vínculo empregatício com plataforma
Por Mirielle Carvalho | JOTA
Em decisão inédita, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) declarou, por unanimidade, que uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa Parafuzo, plataforma online que intermedeia a contratação de serviços domésticos, deve ser remetida à Justiça Comum. A decisão, na prática, reconhece que o Tribunal não é o foro competente para julgar a ação que requeria vínculo empregatício entre auxiliares de limpeza e a plataforma.
O relator do recurso, desembargador Edmilson Antonio de Lima, ressalvou que ”entende que como a causa versa sobre declaração de vínculo de emprego entre as partes, a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CRFB/1988”.
”No entanto, o STF, quando do julgamento da ADC 48, da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725), da ADI 5835 e do RE 688.223 (Tema 590), firmou posicionamento no sentido de que a CRFB/1988 permite formas alternativas de relação de trabalho e, conforme decisão proferida na Reclamação 59.795, julgada no dia 19 de maio, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a competência para a análise da validade do contrato firmado entre as partes é da Justiça Estadual Comum”, escreveu o desembargador.
Na Reclamação 59.795, que envolve a empresa Cabify, por unanimidade, a 1ª Turma do STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, determinando a remessa da ação à Justiça Comum Estadual. Anteriormente, neste processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a empresa Cabify, decisão que foi cassada, segundo o STF, por ”contrariar os resultados produzidos nos paradigmas invocados”.
”Ainda que o objeto da prestação de serviços seja diverso (na Reclamação, trata-se de empresa de transporte de passageiros, enquanto que o caso em análise se trata de prestação de serviços de limpeza em residência e montagem de móveis), a essência da controvérsia é idêntica”, afirmou o desembargador do TRT9.
Ação movida pelo MPT
Na ação civil pública, o MPT pede que seja reconhecido vínculo empregatício de todos os prestadores autônomos de serviços de limpeza, passadoria e montagem de móveis cadastrados na plataforma da Parafuzo. Além disso, também requereu o pagamento de indenizações por dano moral e patrimonial coletivos, no valor de 2% do faturamento bruto da empresa no último exercício.
O pedido do MPT já havia sido julgado improcedente, em primeiro grau, pela juíza Fabiana Meyenberg Vieira, da 12ª Vara da Justiça do Trabalho de Curitiba (PR). A juíza entendeu que estavam ausentes os requisitos da subordinação e da habitualidade que caracterizariam vínculo de emprego entre a plataforma e os prestadores de serviços nela cadastrados.
Segundo o advogado Murilo Galeote, do Escritório Almeida, Galeote & Nóbrega, que defende a Parafuzo, a medida inédita tomada pelos desembargadores do TRT9 é muito relevante e trará novas camadas de discussão possíveis para as dezenas de ações civis públicas hoje em curso manejadas contra as principais plataformas digitais do país, dentre elas: Uber, IFood, Rappi, 99 Táxi, Parafuzo e outras tantas.
“Levar o feito à Justiça Comum, dentre outros aspectos, permitirá uma discussão mais profunda sobre o próprio cabimento deste tipo de demanda coletiva manejada pelo MPT”, diz o advogado. “Como se admitir, em uma ação deste tipo, a discussão de vínculo empregatício entre 2.500 profissionais e uma plataforma digital a um só tempo? É evidente que estamos diante de direitos individuais heterogêneos que somente poderiam ser debatidos em ações individuais eventualmente manejadas por aqueles que se sentissem prejudicados”, completa.
Galeote também observa que, com essa decisão do TRT9, a Justiça do Trabalho adotou os entendimentos firmados nos Tribunais Superiores, em especial o STF, o qual, “firme nos postulados da livre iniciativa e na liberdade de concorrência, chancela a licitude da atuação das plataformas digitais no país, responsáveis pela saída da informalidade e por garantir trabalho com dignidade para milhões de brasileiros e brasileiras que buscam formas de complementarem suas rendas”.
O Ministério Público do Trabalho pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A ação tramita como Recurso Ordinário Trabalhista 0000198-92.2021.5.09.0012.
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Fonte: JOTA
Data original de publicação: 12/12/2023