TST condena supermercado que não dava folga aos domingos a empregadas

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Pelo Consultor Jurídico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de São José (SC) a pagar em dobro os domingos trabalhados por empregadas que não tinham folga quinzenal, desrespeitando a Consolidação das Leis do Trabalho.

supermercado corredor

O supermercado deverá garantir as folgas aos domingos a cada 15 dias

Para o colegiado, a regra especial que prevê revezamento de quinze em quinze dias para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas do supermercado tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2 x 1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso.

Como a lei prevê a escala 1 x 1, o sindicato pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, um adicional de 100% sobre o valor.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não há empecilho para a concessão em outros dias da semana. Também não distinção, segundo o supermercado, entre homens e mulheres em relação às folgas.

Proteção válida

O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da norma continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

A 4ª Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial.

O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical.

A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

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Processo RR-1749-42.2016.5.12.0031

Fonte: Consultor Jurídico

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Data original de publicação: 22 de outubro de 2024

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