Ações judiciais sobre trabalho intermitente aumentam 116% em 2 anos; entenda o que é e como funciona

Fonte: Pexels

Por Anaísa Catucci, g1

O número de processos que questionam contratos de trabalho intermitente cresceu 116% em dois anos. O volume de ações sobre o assunto na Justiça do Trabalho passou de 1.180, em 2020, para 2.553, em 2022.

Em 2023, o movimento seguiu em alta: até outubro, mais de 2.885 processos chegaram aos Tribunais do país.

Apesar de ocupar uma pequena parcela no mercado, inferior a 1% de todos os trabalhadores ocupados no setor formal da economia, os contratos intermitentes cresceram ao longo dos seus seis anos de vigência, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A modalidade pagou em média menos de um salário mínimo em 2021.

➡️ O QUE É? No contrato intermitente, o trabalhador tem a carteira assinada para prestar o serviço somente quando chamado pela empresa e recebe pelas horas trabalhadas. Entre as ocupações com postos de trabalho nesta categoria estão:

  • Comércio: atendente, operador de loja e vendedor;
  • Serviços: cozinheiro, garçom, faxineiro e ajudante de motorista;
  • Construção civil: servente de obras e ajudante de pedreiro.

Nesta modalidade, o funcionário pode firmar contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo, mas não tem garantia de jornada mínima de trabalho. É diferente, portanto, dos contratos convencionais, temporários e por tempo parcial (veja as diferenças abaixo).

⚖️ CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS: O sistema intermitente, que foi instituído no Brasil a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017), estabelece direitos e obrigações para os funcionários e empregadores (entenda abaixo).

No entanto, a constitucionalidade do modelo tem sido objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin).

A tese é que essa forma de contrato precariza o trabalho e acaba sendo prejudicial à classe trabalhadora, segundo o diretor de assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e juiz do trabalho, Marco Aurélio Marsiglia Treviso.

Mais de 10 mil casos envolvendo processos trabalhistas nesta modalidade foram levados para o Judiciário desde 2017, de acordo com os dados da empresa Data Lawyer.

Os valores das causas somam R$ 655,21 milhões, o que representa um pedido médio de R$ 63,9 mil por ação por ação. O levantamento da empresa foi feito a partir de processos não sigilosos.

Dos desfechos por processo entre 1° de janeiro de 2020 até outubro deste ano, 21,81% das ações terminaram em acordos entre as empresas e os trabalhadores e 24,53% parcialmente procedentes, ou seja, quando parte das alegações é acatada pelo juiz.

“Esta modalidade contratual se configura como um contrato espoliativo, pois busca legalizar violências e fraudes em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso, os dados demonstram que mais de metade das ações tem desfecho favorável a trabalhadores e que há um risco considerável de passivo trabalhista para as sociedades empresariais”, avalia Lawrence Estivalet de Mello, professor de direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Caso em supermercado do RS

Um dos pedidos negados pela Justiça ocorreu no Rio Grande do Sul. Na ocasião, o Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região) não acatou os pedidos de indenização por danos morais e de anulação do contrato intermitente envolvendo um operador de loja, que ficou mais de três anos sem receber chamados para atuar no supermercado.

Os desembargadores da 11ª Turma consideraram que é da natureza desta modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes.

A decisão, que foi aprovada por unanimidade em outubro deste ano, confirmou a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre. Não foi interposto recurso contra a decisão.

???? O QUE ESTÁ NO PROCESSO? O contrato intermitente foi assinado em agosto de 2019. Desde então, ele prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, 15 dias por mês.

Segundo a Justiça, o operador de loja afirma que foi chamado para ocupar vaga destinada a funcionário efetivo, e que há três anos aguarda ser chamado para trabalhar. Por não ter sido informado sobre seu futuro dentro da empresa, ele alega que não consegue novo emprego.

“A ausência de convocação do autor por um longo período não é circunstância que invalide o contrato firmado sob esta modalidade, pelo contrário, lhe é característica inerente”, afirmou a juíza.

O trabalhador apresentou recurso ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vânia Mattos, manteve a sentença de primeiro grau. A magistrada fundamentou que a ausência de convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho intermitente, “tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”.

Além disso, a desembargadora citou na decisão que foi comprovado o regular pagamento pelo trabalho prestado, inclusive das horas extras.

Qual o perfil trabalhador intermitente?

Com base nos dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged e Novo Caged), para o período entre 2017 (promulgação da Lei no 13.467/2017) até 2021, o panorama feito pelo Ipea do contrato de trabalho intermitente no Brasil envolve as seguintes características:

Perfil do trabalhador intermitente — Foto: Juan Silva/ Arte g1

Perfil do trabalhador intermitente — Foto: Juan Silva/ Arte g1

Salários e contribuição ao INSS

Remuneração média mensal

AnoNão intermitente (média)Intermitente (média)
2017R$ 3.246R$ 1.919
2018R$ 3.214R$ 1.693
2019R$ 3.184R$ 1.690
2020R$ 3.008R$ 1.537
2021R$ 2.925R$ 1.485

Fonte: Rais/Ipea

Como o trabalhador recebe apenas pelas horas trabalhadas, a renda média mensal tende a ser significativamente inferior à observada para os que não trabalham sob a modalidade intermitente, de acordo com o estudo do Ipea.

Em 2021, 48% dos vínculos intermitentes apresentaram rendimento médio de até um salário mínimo mensal, ao passo que esse percentual foi próximo de 9% para os não intermitentes.

“Isso levanta maior preocupação pelo fato de o salário mínimo no Brasil ser não apenas o piso de referência para a remuneração do trabalho assalariado, como também ser a base de cálculo de contribuição mínima dos indivíduos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que lhes garante o acesso ao sistema público de seguridade social”, explica Sandro Pereira Silva, técnico de planejamento e pesquisa.

O trabalhador só tem direito à cobertura previdenciária (auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros) se contribuir com o valor mínimo.

Entenda as diferenças entre contrato parcial, temporário e intermitente

O g1 conversou com o juiz do Trabalho Marco Aurélio Marsiglia Treviso e com o professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Paulo Renato Fernandes, que explicaram as principais diferenças entre os contratos parcial, intermitente e temporário:

  • No contrato por prazo indeterminado ou convencional (normal), a prestação de serviço ocorre de forma contínua, ou seja, prestado em todos os dias da semana, garantindo-se, pelo menos, um dia de folga e o respeito a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Pode ser contratado por pessoa jurídica ou física.
  • No contrato temporário, é obrigatório que exista a necessidade de substituição de pessoal ou para atender a uma certa demanda extraordinária de serviço. A prestação de serviço é contínua por prazo determinado, por no máximo de 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, e a contratação desse funcionário precisa ser realizada por empresa terceirizada.
  • No contrato intermitente, a principal característica é a existência de uma demanda não contínua e para atender a uma demanda específica. É preciso ter o chamado por parte do empregador, que deve avisar qual será o horário de trabalho a ser prestado naquele evento. A modalidade se destaca pela alternância entre os momentos de atividade e inatividade do trabalho. O trabalhador intermitente tem direito a receber imediatamente o pagamento pelos serviços prestados, assim como parcelas proporcionais de férias, décimo terceiro e repouso semanal remunerado.
  • No contrato a tempo parcial, a diferença consiste no número de horas trabalhadas, podendo ser uma jornada máxima de 30 horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras, ou de 26 horas semanais, com possibilidade de realizar seis horas extras.

Quais cuidados os funcionários interessados em trabalhar de forma intermitente devem ter?

  • Ficar atento aos chamados que receber, já que deve responder em até um dia útil, presumindo que recusou o serviço se ultrapassado esse prazo;
  • Esse contrato deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo;
  • No chamado que receber, deve constar expressamente as informações do trabalho, em especial, a jornada de trabalho;
  • A lei vai prever que a parte que descumprir o combinado deve pagar à outra o equivalente a 50% do dia; assim, o trabalhador precisa ter certeza de que conseguirá cumprir o compromisso assumido ao atender ao chamado, para não correr o risco de sofrer essa penalidade.

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Fonte: Por Anaísa Catucci, g1

Data original de publicação: 27 de dez. de 2023

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