Rodrigo de Lacerda Carelli, Fydel Marcus Rolim Mota | JOTA
Escolha que fizer vai revelar se o tribunal leva a primazia da realidade a sério, ou só a invoca quando convém
O julgamento do Tema 1.291, marcado para o mês de junho passado, foi suspenso pelo próprio STF horas antes e reagendado para o final de agosto, diante de um fato superveniente: a aprovação, em 12 de junho, da Convenção 193 da OIT[1] sobre trabalho decente na economia de plataforma. A suspensão já diz algo importante. Se o tribunal parou o julgamento para examinar a norma internacional, é porque reconhece que ela pesa sobre o caso. Cabe então perguntar o que essa convenção diz e se o Supremo está disposto a levá-la a sério.
A convenção importa ao julgamento do Tema 1.291 por dois motivos.
O primeiro é que a convenção reforça a escolha já feita pelo Brasil, e adotada mundo afora, de aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma. O art. 9º da nova convenção reproduz, na prática, o que já diz o art. 9º da CLT: cada Estado-membro deve garantir a classificação correta dos trabalhadores de plataforma quanto à existência de relação de emprego, orientando-se principalmente pelos fatos relacionados à execução do trabalho e à remuneração, e não pelo rótulo que consta do contrato.
A Recomendação 198 da OIT[2], no seu art. 9º, já dizia o mesmo: a existência de relação de emprego deve ser determinada pelos fatos, independentemente de como as partes tenham caracterizado a relação em qualquer acordo em contrário.
Mesmo sem ratificação, a convenção pode ser aplicada desde já, porque o art. 8º da CLT autoriza o recurso ao direito comparado diante da ausência de legislação específica. Além disso, a convenção e a Recomendação 198 servem de inspiração principiológica às cortes dos Estados-membros, o que inclui o Brasil neste julgamento. A Recomendação 198 exorta os países, no art. 4º, “b”, a combater relações de trabalho disfarçadas, inclusive quando acordos contratuais escondem o verdadeiro status do trabalhador ou têm o efeito de privá-lo da proteção devida.
A primazia da realidade é a ferramenta técnica correta para lidar com a diversidade de modelos de plataforma. Há plataformas que não se imiscuem em preço, controle ou forma de prestação do serviço, limitando-se a intermediar. Há outras que terceirizam o controle pessoal sobre o trabalhador. E há aquelas que usam o controle algorítmico, previsto no parágrafo único do art. 6º da CLT, para organizar sua força de trabalho.
Dizer que toda plataforma gera vínculo, ou que nenhuma gera, é falso e atécnico. A mesma lógica de primazia dos fatos sobre a forma contratual foi adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva OC-18/03, de 2003, vinculante ao Brasil[3].
Essa primazia da realidade não é importação estrangeira que o Brasil precisa acomodar a contragosto. Já está na CLT, nos arts. 2º, 3º e 9º, e na Constituição. A Convenção 193 não cria a regra: confirma que o país já estava no caminho certo, e que a maior parte do mundo caminha na mesma direção.
A primazia dos fatos como critério distintivo da relação de emprego está consagrada em praticamente todos os ordenamentos trabalhistas europeus e latino-americanos, o que soma mais de cinquenta países, além de constar da Diretiva de Plataformas da União Europeia (Diretiva 2024/2831)[4] e do art. 10 da própria Convenção 193. Trata-se do padrão normativo internacional dominante para identificar a relação de emprego.
A convenção traz ainda uma novidade que deve inspirar o Brasil: estende direitos fundamentais a todos os trabalhadores de plataforma, mesmo os considerados autônomos. O art. 3º lista liberdade de sindicalização, direito à negociação coletiva, eliminação do trabalho forçado e infantil, eliminação da discriminação e ambiente de trabalho sadio.
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Publicado em 22/07/2026
ABET Associação Brasileira de Estudos do Trabalho