Legislação garante anonimato de funcionários em Relatório de Transparência Salarial
Empresas com mais de 100 funcionários devem preencher documento, instrumento de fiscalização da igualdade salarial entre homens e mulheres, até 29 de fevereiro
Por Secretaria de Comunicação Social | Presidência da República
Começou na última segunda-feira (22), o prazo para as empresas com mais de 100 funcionários realizarem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do primeiro semestre de 2024, em caráter experimental, na área do Portal Emprega Brasil – Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O prazo final para o preenchimento do documento é no dia 29 de fevereiro.
As informações dos relatórios preservarão o anonimato e devem estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O envio deverá ser feito por meio de ferramenta digital do MTE. A publicação dos relatórios deve ser feita nos meses de março e setembro de 2024.
Peças de desinformação estão alegando que o instrumento obriga empresas a divulgarem os salários com os nomes dos colaboradores. O que acontece, de fato, é que o próprio decreto Decreto nº 11.795/2023, o qual regulamenta a Lei nº 14.611/2023, determina que os dados e as informações relativas a pessoal e remunerações são anonimizados, observada a proteção de dados pessoais estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A portaria MTE Nº 3.714/2023 estabelece os procedimentos administrativos para atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, dispondo sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e sobre o Plano de Ação para a Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
A regulamentação prevê que as empresas divulguem em suas páginas na internet, redes sociais ou em instrumentos similares um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público em geral. Os dados e informações divulgados nos relatórios deverão ter caráter anônimo, estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e devem ser enviados por meio de ferramenta digital do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como funciona
A lei determina a divulgação desses relatórios das empresas com 100 empregados e mais. Caso isto não ocorra, serão aplicadas punições. A multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial. Atualmente, a multa máxima é de R$ 4 mil.
Além disso, a Lei prevê indenização por danos morais em situações de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade. Para fins de fiscalização e averiguação cadastral, o MTE pode solicitar às empresas informações complementares àquelas que constam no relatório.
Nos casos em que o relatório constata desigualdade de salários as empresas poderão buscar regularizar esta situação por meio dos Planos de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens, e a Portaria do MTE n 3.714, de 24 de novembro de 2023, explicita as ações que devem estar contida nos planos.
Garantia de Direitos
Medidas para a promoção da garantia da igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens também estão previstas da nova legislação, como a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que incluam a capacitação de gestores, lideranças e empregados(as) a respeito da temática da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho; fomento à capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social | Presidência da República
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Data original de publicação: 23/01/2024