MPF recomenda que Colégio Pedro II desconte os dias parados do salário dos servidores grevistas

A instituição de ensino deve adotar as providências para o corte do ponto em prazo de 48 horas.

Arte: Comunicação/MPF | Reprodução

Por MPF

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, que desconte os dias parados dos vencimentos de funcionários que aderiram ao movimento grevista e paralisaram as atividades da instituição. Deflagrada pelo Sindicato de Servidores do Colégio Pedro II (Sindscope) na última quarta-feira (3), a greve por tempo indeterminado afeta mais de 12 mil estudantes. Na recomendação, o MPF alerta que a paralisação não foi motivada por ato ilícito da Administração Pública e, por esse motivo, os dias parados devem ser descontados dos salários dos grevistas. A instituição de ensino tem prazo de 48 horas para adotar as providências administrativas relativas ao corte do ponto dos grevistas, além de informar o MPF sobre as medidas adotadas.

A recomendação é fruto de procedimento instaurado após o MPF receber cinco representações contra a greve apresentadas por pais de alunos. No documento, o órgão aponta que, ao comunicar a paralisação à Reitoria da instituição de ensino, o Sindicado não apresentou qualquer proposta de acordo para dar fim ao movimento. O ofício consiste num “simples comunicado arrimado em argumentos genéricos”, afirma a recomendação.

O MPF destaca que inexiste decisão do Poder Judiciário declarando que a greve no Colégio Pedro II tenha sido provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal. De acordo com o órgão o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido de que os dias parados devem ser descontados dos salários dos servidores pela Administração, salvo se ficar demonstrado que a greve é resultado de conduta ilícita do Poder Público. Esse entendimento está expresso também no Parecer nº 004/2016/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União, que orienta: “o corte de ponto é um dever, e não uma faculdade, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte quando diante de situação de greve”.

O MPF ressalta que a educação é um direito garantido a crianças e adolescentes, necessário ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, previsto não apenas pela Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 205), mas também no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, arts. 3º e 4º) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 2º).

Além do desconto no vencimento dos grevistas, o MPF pede que o Colégio Pedro II apresente, no prazo de 10 dias, todas as atas de reuniões do Sindscope que deliberaram sobre a deflagração do movimento grevista.

Fonte: Ministério Público Federal

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Data da publicação original: 5 de Abril de 2024

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