A flexibilização do trabalho não faz crescer o emprego, mas sim o lucro empresarial

Imagem: Unsplash

Por Mariana Dondo e Nicolás Oliva | CELAG – Tradução de Joana Arete para a Revista Ópera 

“Os defensores da flexibilização do trabalho argumentam que a baixa geração de emprego ocorre devido aos altos custos e a rigidez nas formas de contratação e demissão. Portanto, propõem que se as regulamentações diminuírem, como a indenização por demissão, por exemplo, aumentará a predisposição a contratar e assim o desemprego é resolvido.

Neste texto demonstramos que mais de 30 anos de evidência empírica em países da América Latina demonstram que as medidas de flexibilização reduzem os direitos dos trabalhadores sem estimular a criação de empregos decentes. Isto, pelo contrário, é definido pelo ciclo econômico (se as empresas vendem ou não) e não pelas demissões barateadas: em períodos de crise econômica o desemprego aumenta rapidamente e, durante a fase de recuperação, decresce lentamente.

Evidência global

Um relatório da Organização Internacional do Trabalho (2015) compila dados de reformas trabalhistas aplicadas em 63 países que promoveram a flexibilização nas condições de trabalho (inclui economias avançadas e países da África, Ásia e América Latina). O estudo afirma que a diminuição da proteção dos trabalhadores não estimula o crescimento do emprego.

– Em 80% dos países onde aumentaram as regulamentações, a taxa de desemprego caiu após dois anos das reformas. Nos países onde as regulamentações foram enfraquecidas, os resultados foram mistos.

– No longo prazo, em países onde as regulamentações aumentaram, a taxa de desemprego baixou, aumentando em países onde a regulamentação do trabalho diminuiu. A taxa de emprego e a taxa de participação laboral aumentaram mais em países onde as regulamentações aumentaram.

Colômbia

As medidas de flexibilização do trabalho começaram na década de 1990, permitindo a contratação temporária, facilitando a demissão, substituindo o sistema de desligamentos, privatizando o sistema de proteção social de trabalhadores e suprimindo convenções coletivas (Lei 50/1990, Lei 100 de 10993 e Lei 550/1999). Nos anos 2000, as medidas foram aprofundadas com a reforma trabalhista (Lei 789/2002) e a reforma previdenciária (797/2003), que introduziram menores pagamentos de horas extra, horas noturnas, feriados e indenizações, e elevaram a idade para se aposentar; a Lei 1233/2008, que formalizou as Cooperativas de Trabalho Associado, onde as empresas não são obrigadas a pagar prestações sociais, e o Decreto 583/2016, que legalizou a figura da terceirização.

Os resultados confirmam que o emprego no mercado colombiano está associado ao ciclo econômico, no lugar das “interferências” no mercado de trabalho: 

– A economia colombiana tem uma baixa capacidade de criação líquida de empregos, particularmente desde 2016, quando começou a destruição líquida de empregos (os novos desempregados e inativos superaram os novos empregados).

– Entre 2018 e 2019 foram perdidos 345 mil postos de trabalhos. Além disso, uma porção maior de novos trabalhadores inativos desistiu da busca ativa por emprego. Em 2019 houve 430.000 novos inativos, o que mostra a debilidade estrutural do mercado de trabalho, apesar das reformas de flexibilização.

– O emprego gerado é vulnerável, associado à expansão de contratos precários e à terceirização laboral. Em 2019, a informalidade se encontrava acima de 65% e os trabalhadores autônomos, empregados domésticos ou sem remuneração são cerca de 45% dos empregados urbanos.

– Os salários reais dos trabalhadores não crescem desde 2007, estando estagnados há  mais de 12 anos.

– Como consequência do menor poder de negociação dos trabalhadores, a participação de salários no PIB vem diminuindo desde 2002.

Brasil

reforma de 2017 no governo de Temer também seguiu a receita da flexibilização: estabeleceu, entre outras questões, que os convênios entre empregado e empregador e os convênios coletivos prevaleceriam sobre a legislação em assuntos como a definição da jornada de trabalho, descansos, negociação por compensação por horas extraordinárias, teletrabalho, trabalho intermitente (prestação de serviços em períodos alternados, em que o pagamento é proporcional ao período trabalhado) e retribuição por produtividade. O pagamento da contribuição sindical deixou de ser obrigatório, a ratificação do término do contrato é feita na empresa, e passam a ser permitidos os contratos de até 30 horas e sem horas extraordinárias. As empresas podem contratar autônomos e, embora exista uma relação de exclusividade e continuidade, não é considerada uma relação laboral. 

Os resultados do mercado de trabalho indicam que no Brasil a flexibilização também não melhorou o nível de emprego: 

– Esperava-se a criação de mais de seis milhões de empregos no país; no entanto, entre novembro de 2017 e setembro de 2020, foram criados 286,5 mil postos de trabalho (5% da meta). Destes postos, 65% foram empregos intermitentes ou temporários, segundo a OIT, com horários mais longos. uma maior intensidade do trabalho e maior probabilidade de trabalhar horas extraordinárias não remuneradas. 

– O desemprego aumentou 2,4 pontos percentuais entre o momento em que a lei entrou em vigor (novembro de 2017) e agosto de 2020. Os desempregados passaram de 12,6 milhões em novembro de 2017 a 13,8 milhões em agosto de 2020.

– Foram registrados 524.308 casos de desligamento por acordo desde novembro de 2017 a setembro de 2020, envolvendo 160 mil empresas (165 mil ocorreram em 2018 e 221 mil em 2019). Embora a porcentagem de demissões nesta modalidade não seja alta em relação ao total, isto implica que como resultado do acordo o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Peru

As reformas de flexibilização laboral são implementadas desde a década de 90. Embora não seja possível distinguir se a criação de emprego nesses anos ocorreu pelas leis ou pelo crescimento econômico, após 30 anos, um relatório da CEPAL conclui que: 

– Após a reforma, a maior quantidade de emprego formal gerado foi temporário (duração determinada), passando de 46,6% em 1998 a 70% em 2009. Isto contribuiu para a precarização do emprego através de:

– Dissuasão à filiação sindical, que permite um maior poder de negociação dos trabalhadores: na região metropolitana de Lima, a filiação sindical dos assalariados passou de 21,9% em 1990 a 4,8% em 2009.

– Maior insegurança laboral.

– Menor investimento das empresas em capacitação laboral, que redunda em menor produtividade.

 – Menor cobertura dos mecanismos de proteção social, já que as contribuições em saúde e aposentadoria são suspensas. 

– O salário real de empregados de empresas privadas formais pequenas manteve-se estagnado após a reforma trabalhista e registrou-se uma transferência de renda do fator trabalho ao capital. Entre 1991 e 2010, os rendimentos de capital (utilidades empresariais) passaram de 53% a 63% do PIB, enquanto a participação das rendas do trabalho no PIB passou de 30,1% a 21%.

– A taxa de informalidade não diminuiu e continua sendo sumamente alta, especialmente nos segmentos de micro e pequenas empresas. 

– A reforma não melhorou a qualidade do emprego, já que a maior parte dos empregados continua concentrada em segmentos precários do mercado, como o trabalho independente não qualificado, microempresa, trabalho familiar não remunerado e trabalho no domicílio.”

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Fonte: Revista Ópera

Data original da publicação: 18/11/2021

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