O futuro do Direito do Trabalho: a uberização ultraliberal!

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Murilo C. S. Oliveira [1] é Juiz do Trabalho na Bahia, Especialista e Mestre em Direito pela UFBA, Doutor em Direito pela UFPR e Professor de Direito e Processo do Trabalho na UFBA

Por Murilo C. S. Oliveira | UERJ LABUTA

“Em tempos de reforma trabalhista e plataformas digitais de trabalho, a luta contemporânea dos trabalhadores assalariados em busca de dignidade no trabalho encontra ainda mais dificuldades. Isto porque a cena trabalhista pode ser bem sintetizada por uma profusão, de caráter global, do desmoronamento da proteção ao trabalhador assalariado.

A seara política-jurídica é guiada, infelizmente, pela conjunção de ultraliberalismo e Estado Pós-democrático [2] que forja a contextualidade do retorno empoderado da desregulação e flexibilização no Direito do Trabalho. Não mais o projeto constitucional ou o respeito aos direitos fundamentais importam, basta a eficiência econômica, cujos resultados são naturalmente apropriados pela minoria da elite econômica.”

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“A compreensão de que o neoliberalismo age como ‘sistema normativo’ [3] indica que os momentos de crise econômica vivenciados no capitalismo ocidental têm servido como oportunidades de fortalecimento deste ultraliberalismo, graças à hegemonia que esta racionalidade alcançou sobre Estados, burocracias, poderes, partidos, sociedade civil e indivíduos.

Tal racionalidade constitui uma subjetivação do trabalhador como ‘homem-empresa’, ou seja, empresa de si mesmo em competição com os demais no mercado de trabalho e, assim, disposto a sujeitar-se a constantes avaliações, numa naturalização da subserviência e uma assimilação interna da disciplina.

Pela lógica deste Estado mínimo para realizar os Direitos Sociais e, antagonicamente, máximo no discurso da promoção da segurança pública e seu seletivo sistema de justiça criminal, o Direito do Trabalho deveria ser reformulado para incorporar as novas razões empresariais e concorrenciais, eliminando-se o seu caráter protecionista e glorificando a autonomia individual como se o contrato de emprego se desse entre contratantes em situação equânime.

A conseqüência instantânea deste ultraliberalismo no Estado Pós-Democrático é o refazimento legislativo do Direito do Trabalho.  No Brasil, a contemporaneidade tem sido de contínua desconstrução do sistema protetivo trabalhista [4].

Primeiro, uma apressada e pouco debatida tramitação da reforma trabalhista em tempo recorde, o que torna razoável, no campo da opinião política, considerá-la como ilegítima e não representativa. Não cabe aqui pormenorizar, mas a reforma representou desproteção trabalhista no campo individual, coletiva e processual. Há, ainda em 2019, uma possibilidade de uma segunda ‘reforma trabalhista’ com suspensão de direitos em razão da crise econômica, como resultado da conversão em lei da Medida Provisória denominada de ‘liberdade econômica’.

Segundo, a extinção do Ministério do Trabalho neste ano. Ora, a eliminação do Ministério específico que cuidava da fiscalização do ambiente de trabalho, cumprimento da legislação e do acompanhamento dos Sindicatos, é claro indicativo do esvaziamento da ação estatal sobre o mundo do trabalho.  

Trata-se de um enfraquecimento da política pública estatal – a qual não deveria ser modificada por governos passageiros, inclusive porque está assentada no texto constitucional – de intervenção nas relações de trabalho. Se esse desmonte prosseguir – oxalá que não ocorra – também tornará obsoleta ou desnecessária tanto a Justiça como o Ministério Público especializados na área trabalhista.

Terceiro, cogita-se, conforme proposta do atual Governo Federal, a criação de um novo modelo de contratação do trabalhador à margem e opcional à CLT, logicamente sem direitos: a ‘carteira verde-amarela’.

Afirma-se que o contexto de crise econômica impõe, como única saída, a criação de ’empregos sem direitos’. Justamente a possibilidade de ‘opção’ do trabalhador pelo regime protegido ou pelo regime sem proteção colocaria em xeque-mate o Direito do Trabalho: para o assalariado que vive apenas da sua força de trabalho, as possibilidades de real manifestação de vontade são tragadas pela necessidade.

Pela necessidade individual e pelo temor do desemprego que assola milhões, o próprio trabalhador será impelido a aderir ao regime sem direitos, pois a manifestação real de liberdade pressupõe a existência de condições econômicas que viabilizem escolhas.

Todas essas medidas desprotetivas do trabalhador estão a transformar o Direito do Trabalho em uma versão suave do antigo Direito Civil, isso porque sua premissa central é a autonomia da vontade em negação à disparidade econômica entre o empregado e empregador. 

De modo paralelo e concomitante com a destruição endógena ao Direito do Trabalho, percebe-se a consolidação de um grande e crescente contingente de trabalhadores que vivem a laborar por meio de tecnologias disruptivas [5], especialmente as plataformas digitais de trabalho, envoltos numa aparência de autonomia em contraste com ideia clássica de empregado hierarquicamente subordinado, mas com notória hipossuficiência econômica.

Justamente nesse segundo campo de problemas trabalhistas, a proliferação das plataformas digitais de trabalho vem corroendo as configurações do Direito do Trabalho. O velho dilema trabalhista fundante retorna como tragédia: milhões de trabalhadores vendem sua força de trabalho, inclusive em extensas jornadas, em troca de parca remuneração, enquanto milhões são apropriados pelos titulares de plataformas eletrônicas, tudo sob a forma jurídica de ‘parceria’ numa relação de trabalho autônomo.

O novo arranjo da organização econômica atual – ora propagandeado como economia do compartilhamento, ora acusado de economia do ‘bico’ (gig economy) – cria um mercado de trabalho em expansão apto a conferir alternativa econômica aos desempregados e também capaz de absorver os tempos ociosos, ou mesmo o período de repouso dos trabalhadores ocupados. Esse trabalho por ‘parceria’ dos aplicativos ascende no mercado de trabalho como nova tendência de produtividade e organização laboral, sem a (tida como) ‘custosa’ proteção dos direitos trabalhistas.

A plataforma Uber é o paradigma desta interação entre trabalho e tecnologia, sendo tida como o modelo inspirador desta nova economia e organização produtiva, sobretudo pelo seu sucesso midiático e expansivo, o explica a denominação de ‘uberização’ para esse fenômeno [6]. A Uber consegue fornecer um serviço de transporte em veículo individual a um custo muito mais barato do que o mesmo serviço apresentado pelos táxis locais, tendo no seu universo de colaboradores/parceiros a maior rede de motoristas do mundo, os quais prestam seu serviço sem, todavia, qualquer formalização trabalhista.

Os trabalhadores destas plataformas são postos, sob o prisma formal-contratual, na posição jurídica de parceiros autônomos. São tidos como livres para se ativar ou desativar da plataforma no horário de sua escolha, contudo por ganharem tão pouco são impelidos sempre a trabalhar o máximo da jornada fisicamente possível. Curioso que na condição de autônomos, não têm liberdade para fixar o preço de seu trabalho, recusar clientes ou mesmo avaliar seu parceiro, a plataforma eletrônica.

As circunstâncias fáticas dos trabalhadores de plataformas eletrônicas afastam-se da clássica situação de subordinação jurídica, embora seja relativamente fácil a visualização de um poder fiscalizatório e disciplinar, numa subordinação por algoritmo [7] e escancaram uma clara condição de hipossuficiência, bem expressada nos baixos salários e longas jornadas.

Agrava ainda mais essa situação de precariedade, a transferência os riscos da atividade para os trabalhadores. Nos casos de aplicativos de entrega, os trabalhadores são responsáveis pela aquisição e manutenção dos veículos, despesas de combustível, impostos sobre o veículo, seguro por acidente, além de outros, sofrendo ainda os riscos e custo econômico da ociosidade, visto que estão disponíveis para trabalhar e não receber pelo tempo à disposição.  

A inovação tecnológica vem transformando severamente o arranjo das formas de trabalho, embora perdure a estrutura econômica capitalista, haja vista que o discurso de ‘economia do compartilhamento’ não combina com as reais práticas. As inovações, sempre bem-vindas, devem propiciar concomitantemente vantagens aos envolvidos, sob pena de se tornarem expedientes criativos da conhecida exploração do homem pelo homem.

O Direito do Trabalho vem seguindo desconectado das plataformas digitais, as quais estabelecem condições fáticas da atividade numa zona cinzenta, na qual a dimensão clássica da subordinação jurídica é de difícil visualização, embora seja cristalina a manifestação de um poder fiscalizatório, terceirizado ao usuário, e também um poder punitivo.

Por outro lado, a condição hipossuficiente deste trabalhador por aplicativos é evidente, bem expressada nos baixos preços [8], impostos pela plataforma, nas intensas jornadas e na sujeição aos riscos do negócio. Há aí uma dependência econômica sobressalente nesses trabalhadores, o que caracterizaria a justificativa ontológica e histórica para a proteção social [9].

No modelo de trabalho assalariado capitalista e independentemente da forma predominante de organização empresarial (fordismo, toyotismo e uberização), as relações de dependência entre Capital e Trabalho corrompem as possibilidades de uma real expressão da autonomia da vontade por parte do trabalhador. Justamente para atenuar esse desequilíbrio, embora mantendo-o num patamar mínimo civilizatório, o Direito do Trabalho foi construído na perspectiva protecionista e a partir de um contrato padrão com conteúdo bem disciplinado em lei e com poucos espaços de prevalência da vontade individual.

Urge, então, encontrar os meios – especialmente a interpretação protetiva trabalhista – para reconectar o Direito do Trabalho com os trabalhadores das plataformas digitais, a fim de lhes assegurar a proteção constitucional e a dignidade destinadas a quem trabalha.”

Referências:

CASARA, Rubens. Estado Pós-democrático:neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. 2a ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.

CHAVES JUNIOR, José Eduardo. https://www.conjur.com.br/2017-fev-16/desafio-direito-trabalho-limitar-poder-empregador-nuvem.2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-16/desafio-direito-trabalho-limitar-poder-empregador-nuvem. Acesso em: 20 fev. 2019.

DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo. Prefácio. São Paulo: Boitempo, 2016.

LEME, Ana Carolina; RODRIGUES,Bruno Alves; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo. (Org.). Tecnologias Disruptivas e a Exploração do Trabalho Humano A intermediação de mão de obra a partir das plataformas eletrônicas e seus efeitos jurídicos e sociais. São Paulo: LTR, 2017, p. 163).

OITAVEN, Juliana; CARELLI, Rodrigo; CASAGRANDE, Cássio Luís. Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2018, p. 37, disponível em https://sinait.org.br/docs/2019-06-27-livro-plataformas-digitais.pdf

OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. O retorno da dependência econômica no direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 3, p. 196-215, jul./set. 2013, disponível in https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/50179.

SILVA, Sayonara Grillo. O Brasil das Reformas Trabalhistas: Insegurança, Instabilidade e Precariedade. In: SILVA, Sayonara Grillo; EMERIQUE, Lilian; BARISON, Thiago.(Org.). Reformas Institucionais de Austeridade, Democracia e Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2018.

SLEE, Tom. Uberização: A nova onda do trabalho precarizado. São Paulo: Elefante, 2017.

Notas:

[1] Contato: murilosampaio@yahoo.com.br.

[2] Rubens Casara(2017, p. 15) descreve a mudança do paradigma político social de Estado Democrático de Direito para o Estado Pós-Democrático, embora essa mutação não seja facilmente visualizada, pois perdura uma “fachada democrática”, com uma certa liberdade de expressão, eleições, mas cuja dominação segue a racionalidade neoliberal. “Por pós-democrático, na ausência de um termo melhor, entende-se um Estado sem limites rígidos ao exercício do poder, isso em um momento em que o poder econômico e o poder político se aproximam, e quase voltam a se identificar, sem pudor. […] O ganho democrático que se deu com o Estado Moderno, nascido da separação entre poder político e poder econômico, desaparece na pós-democracia e, nesse particular, pode-se falar em uma espécie de regressão pré-moderna que se caracteriza pela vigência de um absolutismo de mercado” (CASARA, 2017,p. 15).

[3] Pierre Dardot e Cristhian Laval denunciam que : “[…] a ação coletiva se tornou mais difícil, porque os indivíduos estão submetidos a um regime de concorrência em todos os níveis. As formas de gestão na empresa, o desemprego e a precariedade, a dívida e avaliação, são poderosas alavancas de concorrência interindividual e definem novos modos de subjetivação. A polarização entre os que desistem e os que são bem-sucedidos mina a solidariedade e a cidadania (DARDOT; LAVAL, 2016, p. 6).

[4] Sayonara Silva arremata que areforma trabalhista “[…] segue em umcasamento perfeito entre políticas de austeridade ultraliberal e de resgate depoder pelas elites conservadoras de origem escravagista” (SILVA; 2018, p.216).

[5] José Eduardo Chaves Junior bem descreve que, nessa disrupção, a disciplina sob o trabalho (e logicamente sob o trabalhador) é substituída por um controle induzido e estimulado. “O poder empregatício descola-se da disciplina corporal e do tempo de trabalho, para o controle da alma e do marketing”. E arremata: “O desafio do Direito do Trabalho, neste momento, sem dúvida, é limitar juridicamente o poder tecnológico do empregador-nuvem” (CHAVES JUNIOR, 2019)

[6] A leitura de Tom Slee é bastante interessante sobre a falta de regulaçãodas plataformas eletrônicas nos Estados Unidos.

[7] Daniela Muradas constrói a ideia,baseada na matemática, de controle por algoritmo (REIS; CORASSA, 2017, p. 163).

[8] O preço baixo impele o reiterado desejo/necessidade de estar disponível para mais dias e muito mais horas de trabalho. É este o alerta de Juliana Oitaven e Rodrigo Carelli: “Se com poucas horas à disposição o “parceiro” já conseguisse reunir remuneração suficiente para seu sustento, ele poderia trabalhar menos. Com baixa remuneração por hora trabalhada consegue-se, sem qualquer ordem direta, manter o motorista à disposição por muitas horas ao dia” (OITAVEN; CARELLI; CASAGRANDE,2018, p. 37).

[9] A síntese da defesa da retomada da dependência econômica é encontrada neste texto: OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. O retorno da dependência econômica no direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 3, p. 196-215, jul./set. 2013.

Fonte: UERJ LABUTA
Data original de publicação: 26/10/2019

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