Algumas propostas básicas para a formulação de um Código das Trabalhadoras e dos Trabalhadores (CTT) efetivamente alinhado com o Estado Social Democrático de Direito e os Direitos Humanos

Foto: Oli Scarff/Getty Images

Por Valdete Souto Severo, Gustavo Seferian, Tainã Góis e Jorge Luiz Souto Maior | Blog Jorge Luiz Souto Maior

Mais uma vez na história do Brasil, ainda que sob disfarce, a verdadeira pauta política e econômica é a legislação trabalhista.

E, em todos esses momentos, da década de 1960 em diante, partiu-se do equivocado pressuposto de que já tínhamos alcançado o patamar máximo da proteção jurídica trabalhista no Brasil. A ditadura empresarial-militar, enquanto contrarrevolução preventiva, foi o projeto político que consagrou essa posição.

Com isto, as modificações, com raras exceções, foram pensadas no sentido da redução ou eliminação de algum direito trabalhista, de modo a reduzir custo da produção e facilitar a atuação empresarial.

Ocorre que, concretamente, o Direito do Trabalho no Brasil, malgrado a acusação de ser extremamente rígido e altamente protetivo do empregado, sempre esteve muito aquém daquilo que se poderia considerar como ordem jurídica trabalhista no nível do efetivo cumprimento de suas funções: melhorar a condição social e econômica dos(as) trabalhadores(as); proteger a dignidade humana, a saúde e a até mesmo a vida dessas pessoas; distribuir a riqueza coletivamente produzida; instrumentalizar e estimular a solidariedade social; e impor limites à lógica destrutiva do capital.

Cabe lembrar que a distância entre a vivência concreta do Direito do Trabalho e seus objetivos aumentou ainda mais com a edição da mal denominada “reforma” trabalhista de 2017, que foi instituída, inclusive, em momento de atrofia da ordem democrática.

Considerando os rebaixamentos impostos aos direitos trabalhistas no regime da ditadura civil-empresarial militar, no período neoliberal iniciado na década de 90 e na “reforma” trabalhistas, todos ainda vigentes, e considerando, também, as bases já bastante incipientes da inaugural legislação do trabalho no Brasil, por refletirem em problemas estruturais relacionados à escravização, à divisão sexual do trabalho e à posição dependente e periférica ocupada na ordem capitalista internacional, a discussão sobre a legislação trabalhista que ora se inicia nunca partiu de um patamar tão diminuto.​Isto explica, inclusive, porque muitos entregadores, diante do debate em torno da regulação do trabalho por plataformas, se posicionem no sentido de, como dizem, recusar a sua inclusão na CLT, argumentando que a condição de empregado geraria maior poder das empresas proprietárias da tecnologia dos aplicativos e eliminação de sua liberdade na determinação dos dias e horas de trabalho. Esta conclusão, no entanto, é estimulada pela forma desvirtuada com que os institutos trabalhistas têm sido interpretados e aplicados, de modo a esvaziar sua potencialidade de instrumentalizar, inclusive com apoio estatal, a posição jurídica e política das trabalhadoras e trabalhadores, sobretudo no plano coletivo, para que possam resistir às formas de opressão e a condições de trabalho desumanas e para se impor diante do poder econômico. De todo modo, como dito, em razão da deturpação a que foi conduzido o Direito do Trabalho, ainda mais quando consideramos as questões de gênero e de raça, é até possível compreender a preocupação que expressam, muito embora esteja conduzindo à uma conclusão perigosa, pois a ausência de direitos não liberta os trabalhadores e não contraria os interesses do capital, muito pelo contrário, tanto que esta posição tem sido utilizada no discurso contrário aos direitos trabalhistas das empresas proprietárias de aplicativos.

Daí porque, dentro de uma perspectiva de, enfim, se conceber uma legislação que esteja em conformidade com os objetivos do Direito do Trabalho, três são as pedras fundamentais:

  1. compreensão de que temos uma Constituição Federal que se concebeu no contexto de um pacto social-político-econômico para efetiva elevação da condição social dos(as) trabalhadores(as);
  2. reconhecimento de que a legislação trabalhista brasileira jamais alcançou o patamar fixado na Constituição Federal, assim como nos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Sociais e Humanos;
  3. revogação imediata e total da “reforma” trabalhista e suas alterações, vez que tal dispositivo, no direito material, privilegiou os interesses imediatos do capital; e, no direito processual, inverteu completamente a razão de existência de um procedimento trabalhista, passando a considerar o empregador como hipossuficiente e obstou o direito de ação, onerando punitivamente os(as) trabalhadores(as).

Tomando como parâmetro esses pressupostos, a implementação de uma mudança de rumos da legislação trabalhista, na direção da ordem democrática e constitucional e de todo aparato internacional de consagração dos Direitos Humanos e Sociais, deverá conduzir à formulação de um Código da Trabalhadora e do Trabalhador, apoiado nos seguintes preceitos:

  1. consideração do vínculo de emprego como base de sustentação do sistema de seguridade social e de incidência da rede de proteção trabalhista e social;
  2. revigorar e aprimorar o serviço de inspeção do trabalho, para que a legislação trabalhista possa ser efetivamente aplicada e, assim, cumprir as suas funções e gerar os efeitos sociais, políticos, humanos e econômicos, no tempo devido;
  3. reconhecimento da relação de emprego como questão de ordem pública fundamental, a partir da identificação fática do trabalho prestado por conta alheia de forma onerosa e não eventual, afastando-se os elementos doutrinariamente criados da pessoalidade e da subordinação, os quais alimentam fraudes e geram a sensação de submissão do empregado ao empregador;
  4. eliminação, por inconstitucionalidade, de todas as formas de contratação do trabalho nas condições de emprego que, por quaisquer motivações, excluam a relação de emprego e consequentemente a integralidade dos direitos trabalhistas, como o contrato de estágio, a cooperativa de trabalho e o trabalho voluntário;
  5. eliminação, por inconstitucionalidade, de todas as formas de contratação que, embora reconhecendo a relação de emprego, afastam alguns direitos trabalhistas;
  6. reconhecimento da relação de emprego em todas as formas de exploração de trabalho, independente do meio (ferramenta) tecnológico utilizado (aplicativos) ou natureza (lícita ou ilícita) de seu objeto;
  7. efetivação do princípio de que a administração pública só pode contratar mediante concurso público, tal como estabelece o art. 37 da Constituição;
  8. respeito ao preceito, baseado na moralidade administrativa, de que os cargos em comissão e de confiança, em funções técnicas, nos entes públicos, devem ser preenchidos exclusivamente por servidores de carreira;
  9. Identificação do grupo econômico por coordenação, com responsabilidade objetiva e solidária dos que se associam para a exploração da força de trabalho alheia;
  10. responsabilidade objetiva e solidária de todas as empresas que participam de um processo de produção em rede, independente de reconhecimento de grupo econômico;
  11. revogação integral da Lei n. 13.429/2017, que trata da terceirização;
  12. proibição de qualquer hipótese de terceirização, mesmo da dita “atividade-meio”, inclusive no setor público, por representar um fator relevante de aprofundamento da discriminação de gênero e de raça, além de, no campo dos entes públicos, se constituir fator de favorecimentos e ineficiência das políticas de Estado;
  13. fixação do valor do salário-mínimo em correspondência precisa com o preconizado no inciso IV, da CF, sendo devido, na integralidade mesmo quando não se atingem as durações máximas de trabalho, impropriamente denominadas “jornadas reduzidas”;
  14. obrigação dos empregadores de promoverem a paridade de gênero e de observarem uma proporcionalidade compatível com a parcela da população negra em cada região do país nos cargos de chefia e de confiança;
  15. definição específica de assédio sexual e racismo nas relações de trabalho, com responsabilização objetiva do empregador na esfera trabalhista e obrigatoriedade da formalização de regulamentos internos inibitórios, sem prejuízo das demais implicações civis e penais;
  16. licença-parentalidade, sem distribuição desigual entre os gêneros e sem discriminação de casais homoafetivos;
  17. estabilidade mínima de 12 meses da pessoa gestante e lactante quando do retorno ao emprego;
  18. políticas obrigatórias de inserção, permanência e acolhimento de pessoas trans e não-binárias no ambiente de trabalho;
  19. enfrentamento, como política fundamental do Estado, de todas as formas de discriminação, estigma e preconceito no ambiente de trabalho ou no acesso aos postos de trabalho, assegurando-se, por meio de incentivos desiguais, uma efetiva igualdade;
  20. integração do tempo de cuidado como efetivo trabalho, para os efeitos de balizar as políticas de inserção no mercado de trabalho e de fixar a vinculação previdenciária;
  21. redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, para empregados e empregadas responsáveis pelo cuidado e/ou acompanhamento de filhos/as e cônjuges com deficiência;
  22. fixação de cotas específicas, nas empresas públicas e privadas, para trabalhadoras negras e trabalhadores negros, respeitada a proporção de pessoas negras na região, sobretudo, em cargos de gestão, como forma mínima de reparação da violência histórica experimentada por essas pessoas e que ainda se manifesta;
  23. fixação de cotas específicas, nas empresas públicas e privadas, para integrantes dos povos originários, sobretudo, em cargos de gestão, como forma mínima de reparação da violência histórica experimentada por essas pessoas e que ainda se manifesta;
  24. fixação de cotas específicas, nas empresas públicas e privadas, para pessoas com deficiência, sobretudo, em cargos de gestão, como forma mínima de reparação da violência histórica experimentada por essas pessoas e que ainda se manifesta;
  25. proibição de regimes de trabalho que atentem contra a previsão constitucional (inciso XIII, do art. 7o), tais como o 12×36, o 24×72 e a dita “semana espanhola, pois todas levam ao alargamento, ainda que circunstancial, das horas de trabalho para além dos parâmetros máximos constitucionalmente fixados;
  26. eliminação do banco de horas, revitalizando a norma constitucional que estabeleceu o limite de 44 horas semanais de trabalho;
  27. redução da jornada normal para 6h e a carga semanal para 30h, fixando-se, expressamente, que os cômputos em questão não são obrigações mínimas da trabalhadora e do trabalhador para a configuração da relação de emprego, vez que vínculo de emprego se dá pelo trabalho não eventual, independente do número de horas trabalhadas a cada dia;
  28. sem superação das durações máximas, previsão da possibilidade de flexibilização de horários pela via da negociação coletiva, ou, pela via individual, apenas quando pertinente ao tipo de trabalho prestado e estabelecida segundo o livre arbítrio do trabalhador e da trabalhadora;
  29. banimento do suposto “instituto jurídico” que se convenciou chamar de “horas extras ordinariamente prestadas”, vez que a Constituição apenas prevê a possibilidade de se ultrapassar a duração normal do trabalho em razão da execução de um “serviço extraordinário” (inciso XVI);
  30. preservação dos períodos de descanso como direitos mínimos irrenunciáveis e insuscetíveis de conversão em dinheiro (intervalo, férias, etc), expressões do direito à desconexão;
  31. preservação do 13o salário;
  32. preservação e aprimoramento das Normas Regulamentadoras para garantir um ambiente de trabalho menos nocivo à saúde do trabalhador e da trabalhadora;
  33. fixação do dever de auxílio-transporte e auxílio-alimentação com caráter exclusivamente salarial e sem possibilidade de desconto;
  34. recuperação da essencialidade do sistema de seguridade social, que deve ser financiado, também, pelas contribuições que decorrem do salário e que tem por princípios a responsabilidade social das empresas e a solidariedade, inclusive intergeracional;
  35. invalidação das previsões legais ou convencionais que excluem a natureza salarial de parcela paga de forma habitual pelo trabalho prestado;
  36. eliminação do caráter indenizatório da participação nos lucros e resultados, desde a premissa de que o que se recebe em troca do trabalho é sempre salário;
  37. reconhecimento do período de deslocamento para o trabalho como efetiva jornada (tempo de trabalho) em qualquer situação (rural ou urbana);
  38. previsão expressa de expropriação dos bens do empregador (notadamente a propriedade rural e os meios de produção) e repasse aos empregados quando reconhecido o descumprimento reiterado e coletivo de direitos trabalhistas;
  39. garantia da liberdade sindical, nos termos das Convenções 87 e 98 da OIT, sem interferência de agentes do Estado;
  40. exclusão dos créditos trabalhistas das blindagens sucessórias impostas pela lei de recuperação judicial;
  41. reconhecer, para efeito de conferir efetividade ao art. 243 da Constituição, que o trabalho escravizado se caracteriza na forma do art. 149, do Código Penal;
  42. fixação do dia 05 do mês, como data para o pagamento do salário do próprio mês, podendo as demais parcelas que dependam da aferição da quantidade de horas trabalhadas ou das condições em que o trabalho se exerceu durante o mês, ser pagas até, no máximo, o dia 05 do mês subsequente, afastando-se a prática do “fechamento da folha” dias antes de concluído o mês (às vezes até 10 ou 15 dias antes), de modo com que, por exemplo, as horas extraordinárias realizadas depois do “fechamento” só se pagam, quando se pagam, quase 50 dias depois;
  43. reconhecimento da obrigação do empregador de fornecer alimentação constituída por produtos orgânicos, não industrializados ou ultraprocessados, impassíveis de abatimento do salário, como fator, inclusive, de estímulo à mudança estrutural da forma de produção e distribuição de alimentos;
  44. responsabilização objetiva do empregador pelos acidentes do trabalho, afastando o argumento da culpa exclusiva da vítima;
  45. reconhecimento da configuração do acidente do trabalho sem o pressuposto da necessidade da prova do nexo causal, adotando as presunções do Nexo Técnico Epidemiológico, avançando em complexidade no rol de doenças caracterizadas como típicas de cada atividade laboral, reduzindo e até eliminando a influência dos caracteres degenerativos e percebendo a estrutural propensão em todas atividades empregatícias ao desenvolvimento de doenças psicossociais;
  46. sobretaxação previdenciária e fiscal de empresas que sujeitam trabalhadores e trabalhadoras a condições insalubres, penosas e perigosas, com vistas a inibir tais práticas laborais, e, porquanto não venham a se cessar, seja reconhecida a possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade quando presentes distintos agentes nocivos à saúde no ambiente do trabalho, sem eliminação do adicional de periculosidade eventualmente também devido;
  47. valor da remuneração integral como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da proibição constitucional e da referência expressa da Constituição a ‘adicional de remuneração’, tomando-se por referência o salário-base do empregado ou empregada;
  48. não tarifação das indenizações por acidentes do trabalho e por danos morais e materiais;
  49. imprescritibilidade dos direitos trabalhistas e, como propostas alternativas: o reconhecimento da impossibilidade de se pronunciar a prescrição durante o vínculo de emprego (por analogia ao artigo 197 do CÓDIGO CIVIL); e a impossibilidade de pronunciar a prescrição enquanto não se efetivar a garantia contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I, do art. 7o da CF;
  50. efetivação da norma constitucional que garante o direito fundamental à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária, reconhecendo o dever de motivação para a licitude da dispensa, na forma das modulações previstas na C. 158, da OIT;
  51. fixação do regime de estabilidade no emprego, após 3 anos de duração da relação de emprego, acumulado com o regime de FGTS, que se mantém também por conta de sua função social;
  52. consideração do desrespeito aos direitos trabalhistas como ato ilícito e, na reiteração ou generalização, como prática de dano social, estando sujeito o agente, além das penas fixadas na lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/11) e no Código do Consumidor, também ao pagamento de indenização de cunho individual e social, bem como interdição do funcionamento da empresa ou, por descumprida a função social da propriedade, submeter-se a expropriação em benefício dos credores trabalhistas ou direcionada à reforma agrária e urbana, dentre outros;
  53. garantia às trabalhadoras domésticas a integralidade de direitos, excluindo-se, expressamente, a possibilidade de jornada de 12h, pernoites em local de trabalho ou o “acompanhamento da família em viagem”;
  54. regulamentação do trabalho sexual e da indústria do trabalho sexual virtual via plataformas, com integração à integralidade da rede de proteção jurídica trabalhista e social;
  55. regulamentação do trabalho das pessoas encarceradas, coibindo a exploração do trabalho dessas pessoas no contexto do interesse econômico de entidades privadas, reservando-se, pois, a possibilidade do trabalho para satisfação de políticas públicas, com redução da pena e respeito a todos os direitos trabalhistas, observados em conformidade com a situação dada;
  56. exclusão das previsões legais que permitem pagamento de valor inferior ao salário-mínimo, que independe do número de horas trabalhadas no dia ou no mês;
  57. limitação das horas de trabalho em todas formas de prestação de serviços, inclusive o trabalho em domicílio, o teletrabalho, o cargo e função de confiança, chefia ou supervisão e o trabalho externo, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 62 da CLT, que, nitidamente, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
  58. eliminação do resquício autoritário e corporativista do, ainda pesarosamente admitido, poder disciplinar do empregador, com afastando, igualmente, da dispensa por justa causa, tida, inclusive, como pena máxima, que constituem a base sobre a qual se alimenta todo sistema repressivo que vigora nas relações de trabalho e que é, nitidamente, incompatível com a ordem democrática constitucional;
  59. eliminação do “ius variandi” do empregador, mantendo-se o direcionamento da prestação de serviços nos estritos limites contratualmente estabelecidos e em conformidade com a preservação e efetividade dos direitos fundamentais e de personalidade;
  60. institucionalização de vias de participação democrática dos trabalhadores e das trabalhadoras, mesmo em relações individuais, tanto nas relações de emprego quanto na vida política nacional, garantindo-se, minimamente, o procedimento prévio do diálogo para deliberação de questões relacionadas ao ambiente de trabalho e à regulação legislativa;
  61. eliminação do conceito e da delimitação legal de categoria como determinante da representação sindical, cabendo aos trabalhadores e trabalhadoras fixarem o campo da representação do sindicato, que poderá abranger, inclusive, trabalhadores e trabalhadoras desempregados(as) ou que se encontrem no dito trabalho “informal”;
  62. superação, pela via do exercício da liberdade sindical, dos preceitos da unicidade e da vinculação automática e obrigatória de uma trabalhadora ou um trabalhador ao dito “sindicato da categoria”;
  63. validação das normas coletivas condicionada à promoção de efetiva melhoria das condições de trabalho, nos termos do caput do artigo 7o da Constituição;
  64. autonomia da assembleia sindical para a fixação das respectivas fontes de custeio;
  65. eliminação da possibilidade do dissídio de greve e da mediação pré-processual;
  66. impedimento de limitações ao exercício do direito de greve, o qual deve ser compreendido nos precisos termos do art. 9o da Constituição Federal;
  67. no plano processual:

– preservação da competência da Justiça do trabalho para definir a existência de relação de emprego em qualquer situação;
– efetivação e ampliação das garantias do acesso à justiça para trabalhadoras e trabalhadores;
– revitalização do princípio da gratuidade para trabalhadores e trabalhadoras;
– vedação de benefícios processuais (gratuidade, isenção de depósito recursal, isenção do pagamento de honorários periciais etc.) para quem ocupa socialmente a posição de empregador, visto que se exige uma condição mínima para tanto, sob pena de caracterização da figura penal do estelionato;
– preservação do procedimento oral e do princípio da oralidade;
– impossibilidade de homologação judicial de acordos sem respeito ao caráter imperativo da legislação do trabalho, impedindo que os acordos representem legitimação a autênticas renúncias a direitos;
– invalidação de cláusula, em acordos judiciais e extrajudiciais, que preveja, como efeito do ajuste, a “quitação do extinto contrato de trabalho”;
– previsão de tutela antecipatória e demais medidas de urgência, inclusive com conteúdo inibitório para pagamento das verbas trabalhistas e demais verbas salariais, sem necessidade de caução, quando incontroversas ou mesmo quando a controvérsia se apresentar como abusiva ou não séria, ou para impedir ofensas e danos à integridade física e moral de trabalhadoras e trabalhadores;
– faculdade de o empregador se fazer representar por preposto, desde que este seja empregado da empresa reclamada e tenha tido efetivo contato com o reclamante na dinâmica da execução dos serviços;
– reconhecimento do dever processual do empregador de apresentar em juízo a documentação da relação de emprego e das condições trabalho discutidas nos autos, com a consequente consideração da veracidade dos fatos alegados pelo(a) reclamante, na omissão, e punição processual e penal, na apresentação da documentação falsa ou que tenha por objetivo subverter ardilosamente a realidade fática;
– invalidação de documentação formulada com pré-assinalação ou anotações por exceção;
– consideração da prática de crime a apresentação pelo empregador, na via processual, de documentação que burla a relação de emprego e as condições reais em que o trabalho foi prestado;
– garantia da execução apenas por meio de depósito em dinheiro ou oferecimento de bem idôneo, suficiente e desembaraçado, com exclusão de garantias ou fianças bancárias;
– acréscimo punitivo do valor da execução quando o executado não garante de forma eficaz a execução ou tenta, por qualquer meio, frustrar a efetividade da prestação jurisdicional;
– início imediato do cumprimento da sentença sobre a qual pena recurso com efeito meramente devolutivo, com liberação de dinheiro ou depósito recursal;
– reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução contra qualquer responsável (art. 4o. da LEF) independentemente de estar no polo passivo durante a fase processual de cognição e sem a necessidade de instauração de qualquer incidente;
– duplo grau de jurisdição condicionado ao depósito integral da condenação liquidada ou arbitrada em sentença;
– eliminação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que, como definido no direito material trabalhista, o empregador é a empresa ou a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica;
– eliminação da prescrição intercorrente, pois o processo do trabalho, lidando com questões de ordem pública, exige atuação de ofício da(o) magistrada(o);
– afastamento de todas as modalidades procedimentais que tenham por efeito interferir na independência do juiz, tais como: reclamação constitucional; IRDR; avocação; arguição de inconstitucionalidade.

Esta é apenas uma proposição básica e inicial que, portanto, deve estar sujeita a correções, modificações e acréscimos, mas que já serve para demonstrar o tamanho do desafio que temos pela frente.

E dentro do propósito de construir coletiva e democraticamente uma proposta legislativa que enfrente, de forma efetiva, as angústias verificadas cotidianamente no mundo do trabalho, o que exige, pois, amplitude de participação, possibilitando atingir, principalmente, os interessados diretos, quais sejam, aquelas e aqueles que vivem da venda de sua força de trabalho, deixamos aqui aberto o canal (nos comentários), para que sejam expostas sugestões, as quais, quando compatíveis com os princípios anunciados, serão incorporadas no texto, com a devida indicação do(a) autor(a) da proposta e a data da correspondente modificação.

É isso aí! Mãos à obra!

Clique aqui e acesse o texto na íntegra

Fonte: Blog Jorge Luiz Souto Maior

Data original da publicação: 24/01/2023


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