Nota Técnica MPT | GT COVID-19 – Proteção à saúde dos professores durante a pandemia

Por Ministério Público do Trabalho | Grupo de Trabalho COVID-19

“O GRUPO DE TRABALHO – GT COVID-19 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), alteradas pelas Portarias PGT n. 585.2020, de 04 de abril de 2020, n. 507, de 23 de março de 2020 e n . 470, de 17 de março de 2020, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXII 127, 196, 200 na Lei Complementar n. 75/1993, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, I, e 84, caput, e na Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), expedem a presente com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por estabelecimentos de ensino, a fim de garantir a proteção da saúde e demais direitos fundamentais de professoras e professores que exercerem as suas atividades laborais por meio de plataformas virtuais e/ou em home office.

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que os casos de doenças causadas pelo novo Coronavírus (SARS-COV-2) notificados em todos os continentes configuram uma pandemia;

CONSIDERANDO que os estudos sobre o comportamento do vírus, os modos de transmissão e o comportamento da doença são recentes e estão em fase de desenvolvimento à medida que os casos são identificados, em especial em países com diferentes características climáticas e socioambientais, que as medidas de segurança também são atualizadas e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da atualização dos canais oficiais da OMS, do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

CONSIDERANDO a dimensão e a intensidade da evolução da transmissão comunitária da COVID-19 no Brasil, bem como as medidas governamentais de isolamento e quarentena, com a determinação de suspensão das atividades de instituições de ensino, públicas e privadas, em caráter temporário e a adoção por diversas unidades escolares e acadêmicas de atividades de forma remota;

CONSIDERANDO que o trabalho de docentes por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office deverá observar os parâmetros e fundamentos da disciplina do uso da Internet, previstos no artigo 2º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), com destaque para o reconhecimento da escala mundial da rede e para o respeito aos direitos humanos, ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da cidadania em meios digitais, à pluralidade e à diversidade e à finalidade social da rede;

CONSIDERANDO a observância dos princípios e regras da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, a Medida Provisória 934, de 1º de abril de 2020, as Portarias MEC 343 (17.03.2020), 376 (03.04.2020) e 544 (16.06.2020) do Ministério da Educação e o Parecer CNE/CP 5, de 28 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, CRFB/1988), bem como duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CRFB/1988);

CONSIDERANDO o princípio da liberdade de cátedra, consistente na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem como o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar, ambos previstos no art. 206 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a Norma Regulamentadora 17, visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente também se aplica ao trabalho por meio de plataformas virtuais e/ou em home office;

CONSIDERANDO que a Convenção 156 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, mesmo não ratificada pelo Brasil, constitui marco normativo norteador de políticas públicas ou das decisões dos poderes públicos para a garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento a trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, bem como o princípio da igualdade e não discriminação (art. 5º, CRFB/1988), os quais invocam medidas necessárias pelas instituições de ensino para propiciar a compatibilidade da vida profissional e familiar de docentes em trabalho por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office;

DIANTE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, a O GRUPO DE TRABALHO – GT – COVID 19, no âmbito de suas atribuições, insta que estabelecimentos de ensino adotem as seguintes medidas para garantir a proteção à saúde e aos demais direitos fundamentais de professoras e professores quanto ao trabalho por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office durante o período da pandemia da doença infecciosa COVID-19:

  1. REGULAR a prestação de serviços por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office ou trabalho remoto, no período de medidas de contenção da pandemia do COVID-19, preferencialmente por meio de negociação coletiva, acordo coletivo, e por contrato de trabalho aditivo por escrito, com prazo determinado, tratando de forma específica sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura do trabalho remoto, bem como como o reembolso de eventuais despesas a cargo da(o) empregada(o), nos termos do art. 75-D da CLT, e demais aspectos contratuais pertinentes à prestação de serviços por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office;
  2. ADOTAR, preferencialmente, mediante prévia negociação coletiva (Nota Técnica/MPT 06/2020), com amplo diálogo social entre sindicatos profissionais e patronais e/ou entidades educacionais, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, a regulamentação geral, específica, ou de forma articulada entre as normas coletivas, as condições de trabalho pertinentes à reconversão logística da prestação de serviços presencial para o trabalho por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office, previstas na presente Nota Técnica e/ou outras adotadas pelas(os) empregadoras(es) e trabalhadoras(es);
  3. OBSERVAR os parâmetros de ergonomia física e condições de trabalho previstos na Norma Regulamentadora 17, Portaria MTb 3214, de 8 de junho de 1978, em especial quanto aos equipamentos, mesas, cadeiras, a postura física, oferecendo ou reembolsando os valores dos bens necessários à garantia da integridade física;
  4. OBSERVAR os parâmetros da ergonomia organizacional, principalmente aqueles que levem em consideração as normas específicas de produção, as operações a serem realizadas, as exigências de tempo, a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo de trabalho e conteúdo das tarefas;
  5. GARANTIR ao corpo de docentes e discentes com deficiência acesso a todos os equipamentos, recursos de tecnologia assistiva e acessibilidade para que tenham condições plenas para aplicar e/ou acompanhar métodos e técnicas pedagógicas, bem como acesso, entre outros recursos, a intérprete da Libras, legenda oculta e audiodescrição, quando necessários.
  6. FORNECER, por meio de profissionais especializados, orientações sobre exercícios de ginástica laboral, que objetivem evitar lesões decorrentes de movimentos repetitivos;
  7. OBSERVAR, em relação à jornada contratual das(os) trabalhadoras(es), a adequação das atividades pedagógicas na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, considerando tanto as atividades realizadas pelo meio digital, quanto o período de capacitação, adaptação ao novo modelo de trabalho, prévio de preparação do material a ser utilizado e posterior de orientação e avaliação do aluno, de modo a não permitir jornadas de trabalho excessivas, que sobrecarreguem os profissionais, acarretando-lhes desgastes físicos e mentais;
  8. ADEQUAR, devido ao maior desgaste psicossomático da ministração de aulas por meios virtuais, a distribuição das atividades e dos tempos de trabalho, sem qualquer prejuízo da remuneração;
  9. INCENTIVAR o respectivo aumento dos intervalos para repouso, seja na extensão destes ou na quantidade, possibilitando-se, preferencialmente um intervalo entre cada aula ministrada, devendo respectivos períodos de intervalo serem considerados como tempo de serviço para todos os efeitos, sem prejuízo da remuneração;
  10. DISPONIBILIZAR um ambiente virtual (sala virtual) para os períodos de intervalos regulares para refeição e repouso, e ao início e final do dia, de uso exclusivo dos docentes como forma de possibilitar a socialização e diminuir os riscos psicossociais decorrentes das políticas de isolamento;
  11. GARANTIR a irredutibilidade salarial das(os) professoras(es), independentemente da forma independentemente da modalidade síncrona ou assíncrona para ministrar as aulas virtuais ou remotas (telepresenciais ou gravadas); e das ferramentas tecnológicas utilizadas para elaboração e compartilhamento do conteúdo pedagógico, de ministração das aulas, e de aplicação de avaliações. Esclarece-se que a redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória n. 936/2020, apenas são admissíveis se efetivamente houver a redução da carga horária de trabalho, com mecanismo de controle da jornada, ou a suspensão total das atividades docentes. (…)”

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