Trabalho escravo contemporâneo – Entrevista exclusiva com Ilan Fonseca

Ilan Fonseca de Souza, Procurador do Trabalho, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Doutorando em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia. Vice-coordenador de combate ao trabalho escravo pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia.

Para marcar a semana de Combate ao Trabalho Escravo, a equipe ABET realizou uma entrevista com o Procurador do Trabalho Ilan Fonsceca de Souza. A entrevista aborda aspectos relevantes sobre a temática, discute as medidas de combate que foram implementadas no Brasil nos últimos anos, como também aborda as atividades que mais utilizam da mão de obra escrava.

O conceito de trabalho análogo à escravidão está previsto no artigo 149 do Código Penal: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

Segundo dados do Radar da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 111 dos 267 estabelecimentos fiscalizados em 2019, houve a caracterização da existência dessa prática com 1.054 pessoas resgatadas em situações desse tipo. 

Apesar do crescimento das denúncias, no ano de 2019, o número de resgatados reduziu, se comparado com o ano anterior. A luta para a abolição da escravidão contemporânea continua, ao presenciar situação de trabalho análogo a escravidão, faça sua parte, disque 100 e denuncie.

Confira a entrevista completa

ABET – Conforme a legislação brasileira, como podemos caracterizar o Trabalho Escravo? E o Trabalho Análogo ao de Escravo? Qual a diferença entre eles, se houver?

Ilan Fonsceca – Pela nossa legislação contemporânea, o trabalho escravo propriamente dito não mais é tolerado. Enquanto sistema de propriedade de um ser humano sobre outro, aceito e protegido pelo Estado, ele não existe mais. Daí a expressão contemporânea trabalho em condições análogas à de escravo. São formas similares à escravidão histórica, tais como condições degradantes de trabalho, servidão por dívida, jornadas exaustivas ou em que há restrição ao direito de ir e vir, trabalhos forçados, ou com retenção de documentos, por exemplo. O trabalho em condições análogas à de escravo além de ser um crime previsto no artigo 149 do Código Penal, sujeitando o infrator à pena restritiva de liberdade (prisão de 2 a 8 anos) enseja indenização por danos morais coletivos, em valores que costumam ser vultosos, cobrados pelo Ministério Público do Trabalho.

A palavra “escravidão” muitas vezes nos remete a uma realidade aparentemente superada. Sendo assim, quais fatores permitem a perpetuação do Trabalho Análogo ao de Escravo?

Muitos fatores ensejam o trabalho em condições análogas à de escravo. Podemos elencar como o principal deles a situação de vulnerabilidade dos trabalhadores: sem emprego, sem a propriedade de bens para sustento próprio (terra, meios de produção), sujeitam-se a péssimos contratos de trabalho (com remuneração muito inferior ao salário mínimo, com frequentes jornadas superiores a 12 horas por dia em trabalhos penosos, ou dormindo em alojamentos sem higiene, sem água potável, sem sanitários). Aliado à necessidade de sobrevivência dos trabalhadores, temos como fatores potenciais a impunidade (a Justiça Federal costuma não aplicar a literalidade do tipo penal, caracterizando o crime apenas quando há restrição de liberdade, apesar de já terem ocorrido mais de
5.320 resgates não há registro de 45 mil ações penais contra este crime) e a falta de políticas públicas efetivas do Estado para a repressão (a Inspeção do Trabalho sofre com falta de concurso público e com restrições orçamentárias há décadas, impactando em menos operações, viaturas, equipamentos).

Na sua opinião, o passado escravocrata do Brasil influencia na prática da exploração do Trabalho Análogo ao de Escravo? Quais os traços ou resquícios mais evidentes?

A escravidão no Brasil causou impactos profundos no que temos hoje na sociedade. A desigualdade social entre brancos e negros, a predominância de negros em trabalhos domésticos (com resquícios até mesmo na arquitetura dos lares de classe média atual, como o quarto de empregada como sucessor das senzalas), o trabalho infantil (naturalizado para os mais pobres, mas jamais estimulado para os mais abastados), e consequentemente na permanência de condições análogas às de escravo. Em sua maioria, jovens negros e pardos são os trabalhadores encontrados em situações de escravidão contemporânea (https://reporterbrasil.org.br/2019/11/negros-sao-82-dos-resgatados-do-trabalho-escravo-no-brasil/).

No Brasil, em quais atividades o Trabalho Análogo ao de Escravo é verificado? Mas no urbano ou no Campo? Por quê?  Existem estados em que os índices de flagrante dessa prática são maiores? Quais?

Segundo estatísticas, o maior percentual acumulado ainda se dá em zonas rurais, em atividades agropecuárias (café, cana de açúcar, extração de madeira, pecuária). No entanto, nos últimos anos tem crescido o número de resgates e resgatados em zonas urbanas, como na construção civil por exemplo, ou em oficinas têxteis. Estados com maior número de resgate costumam ser Pará, Mato Grosso e Minas Gerais.

Como atua o auditor fiscal do trabalho nessas situações?

Em caso de flagrante, os auditores-fiscais do trabalho resgatam os trabalhadores, ou seja, retiram os empregados da situação degradante e os alojam em locais seguros. São emitidas as guias de seguro desemprego, o que lhes dá direito a 3 parcelas mensais no montante de 1 salário mínimo cada. Além disso, o contrato de trabalho é rescindido e as verbas rescisórias são repassadas ao empregador que deve pagá-las (a depender do tempo de serviços de cada obreiro).

Atualmente, quais são os mecanismos e instrumentos de combate e enfrentamento ao Trabalho Escravo Contemporâneo?  Qual a importância das denúncias para esse enfrentamento?

As denúncias são o ponto de partida para o resgate de trabalhadores. Podem ser feitas no site do MPT (www.mpt.mp.br – aba “Denuncie” – ou através do Disque 100, dos Direitos Humanos, em ligação gratuita e sigilosa). São instrumentos muito importantes a Lista Suja, que impede que empregadores flagrados cometendo este crime não recebam subvenções ou empréstimos oficiais, ou de bancos públicos, e ainda a Lei baiana de n. 13.221/2015, que permite a retirada da autorização para comercialização de mercadorias por parte da empresa escravocrata (retirada de inscrição no cadastro do ICMS). Temos também os grupos móveis organizados pelo Detrae (Ministério da Economia, Subsecretaria de Inspeção do Trabalho), que conta com 4 equipes que realizam fiscalizações mensais em todo o Brasil junto com outros órgãos. Finalmente, a Emenda Constitucional 81 de 2014, alterou o artigo 243 da Constituição para permitir que as propriedades onde foi flagrado o trabalho em condições análogas à de escravo sejam desapropriadas.

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-01/brasil-teve-mais-de-mil-pessoas-resgatadas-do-trabalho-escravo-em

https://oglobo.globo.com/economia/em-2018-fiscais-identificaram-17-mil-casos-de-trabalho-escravo-no-brasil-23409423

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