Revisão da vida toda aprovada pelo STF

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Por Juliana Scandiuzzi | Observatório da Reforma Trabalhista no STF

Em 25 de fevereiro foi finalizado no Supremo o julgamento da revisão da vida toda, com vitória dos trabalhadores após voto de desempate proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes. Restou fixada a seguinte tese, proposta pelo Relator Marco Aurélio em 2021:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.

A controvérsia, instaurada pelo RE 1.276.977, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1102, diz respeito à possibilidade de os aposentados pelo INSS utilizarem, para o cálculo do salário benefício, contribuições anteriores a julho de 1994. Isso porque, com o advento da Lei nº 9.876/99, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, foi criada regra de transição (a ser aplicada a quem já contribuía antes da alteração) que só considera contribuições feitas a partir de julho de 1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/99).

Ocorre que a regra transitória nem sempre é a mais benéfica para o trabalhador. Na ótica do entendimento vencedor, impor a aplicação da regra de transição, mesmo quando se mostra desfavorável, contraria o princípio da isonomia, na medida em que os novos segurados se beneficiam com a regra definitiva (nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91), por poderem utilizar na base de cálculo da aposentadoria seus maiores salários, considerado todo o período contributivo, enquanto na regra de transição alguns trabalhadores podem se ver prejudicados, se seu rendimento diminuiu após julho de 1994. Além disso, não permitir a opção pela regra definitiva aos filiados previamente ao RGPS desconsidera suas contribuições efetivas feitas antes do marco temporal. Sendo o objetivo da regra transitória a preservação do valor dos benefícios previdenciários (à vista das oscilações inflacionárias que precederam o Plano Real), esta seria esvaziada ao possibilitar prejuízos ao segurado mediante sua aplicação obrigatória.

Portanto, os Ministros, majoritariamente, decidiram, nos termos do voto do Alexandre de Moraes, que

o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

Esse parecer é harmônico com a jurisprudência do STF, segundo a qual se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos para a aposentadoria no cálculo da renda mensal inicial e deve-se seguir o dispositivo mais favorável ao contribuinte.

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Fonte: Observatório da Reforma Trabalhista no STF

Data original de publicação: 06/03/2022

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