Labour Lawfare: o uso da lei como estratégia de dissuasão

Imagem: Reprodução

Um conflito vem sendo travado diariamente nos Fóruns e Tribunais do Brasil: a luta de milhões de trabalhadores pelo  direito constitucional de ação e pelo livre acesso ao Poder Judiciário.

Por Renato da Fonseca Janon

Sob o pretexto de reduzir o número de ações trabalhistas e, assim,  combater o alegado “excesso de litigiosidade”, a Lei 13.467/2017 limitou o benefício da Justiça Gratuita e estabeleceu sanções econômicas para desestimular o trabalhador de reivindicar seus direitos perante o Poder Judiciário, ameaçando-o com o chamado “ônus da sucumbência”, ou seja, com a obrigação de pagar valores expressivos a título de custas e honorários (advocatícios e periciais) caso seus pedidos venham a ser julgados improcedentes (art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT e o art.791-A, caput e §4o, CLT).

Entretanto, os diversos dispositivos da lei 13.467/2017 que buscam cercear  o direito de ação do trabalhador e restringir o seu acesso à Justiça, além de limitar o benefício da gratuidade, configuram verdadeiro LAWFARE TRABALHISTA ou “LABOUR LAWFARE”, na medida em que a edição dessas normas manifestamente inconstitucionais tem por objetivo dotar o sistema legal de preceitos discriminatórios contra um determinado grupo de indivíduos que passam a ser marginalizados pela ordem jurídica vigente.

Afinal, a intenção, claramente, é desestimular o ajuizamento de ações trabalhistas com a ameaça de uma sucumbência que o autor jamais poderá pagar ou, pior, terá que pagar com as verbas de natureza alimentar que, porventura, venha a ganhar. Podemos nos deparar com situações surreais, como a de um trabalhador que entra na Justiça para receber os salários que não lhe foram pagos  e, depois, se tiver algum outro pedido rejeitado, ainda ter que usar esses mesmos salários para pagar honorários para o advogado da parte contrária. O paradoxo é que esse ônus não se estende a outros cidadãos que ajuizam uma ação cível, por exemplo, para reclamar um direito do consumidor, o que demonstra que se trata de uma medida nitidamente discriminatória e abusiva. Basta ver que não há a mesma restrição para o benefício da gratuidade nos artigos 98 a 102 do CPC nem no art.54 da Lei 9.099/95. Qual a razão de o autor de uma ação trabalhista ter um tratamento muito mais oneroso?

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Fonte: Justificando
Data original de publicação: 28/01/2020

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