Análise: ADI 5766

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Por Ana Cecília de Oliveira Bitarães | Observatório da Reforma Trabalhista no STF

“Em decisão festejada pelos trabalhadores, o STF afastou essa semana a constitucionalidade de três dispositivos prejudiciais ao acesso à justiça inseridos com a Lei 13.467/2017

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766 julgada pelo STF em 20 de outubro de 2021, foi julgada parcialmente procedente para reformulações inseridas com a Lei n. 13.467/17, dita por “reforma” trabalhista. Com ela se afastou a constitucionalidade de três dispositivos da lei prejudiciais ao acesso à justiça.

A decisão pode ser considerada uma vitória aos trabalhadores, visto que o risco de ter que arcar com ônus advindos de uma condenação leva à expulsão da apreciação do judiciário diversas situações-lide que poderiam ensejar direitos e conquistas da classe trabalhadora, para além de reparações individuais.

O texto legal, em vigência desde 2017 ia de encontro às garantias constitucionais previstas nos incisos XXXV e LXXIV do Art. 5º, as quais dispõem que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Essas mudanças legais foram justificadas na exposição de motivos do Projeto de Lei n. 6.787, que deu ensejo à lei 13.467/2017, como forma de “desestimular a litigância descompromissada”.

Porém, é ilegítimo impor o caráter de sanção na condenação em custas de forma geral, ante a ausência de taxatividade e tipicidade da conduta. Além disso, para essas situações de “litigância descompromissada” a CLT dispõe da Seção IV-A, que corresponde à “Seção da Responsabilidade por Dano Processual”, descrevendo as hipóteses de litigância de má-fé e as possíveis implicações para essa conduta.

Vale ressaltar que é também uma vitória para os trabalhadores ante a ausência de serviço regular de prestação de assistência jurídica pelo Estado a litigantes na seara trabalhista sem recursos financeiros. A estes, sempre restaram duas opções: a assistência jurídica gratuita pelos sindicatos e a contratação de advogados particulares.

Logo, a garantia estatal expressa em Art. 5º da Constituição Federal, tal qual “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, se consolidava apenas na isenção de custas e despesas processuais.

Todo esse contexto demonstra, portanto, como a gratuidade judiciária assume caráter de extrema importância social na Justiça do Trabalho. Por meio dela o trabalhador pobre tem seu acesso à justiça facilitado, viabilizando a efetividade de fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

DISPOSITIVOS OBJETO DA ADI

Os dispositivos objeto de apreciação de inconstitucionalidade foram: (i) o caput do Art. 790-B e (ii) §4º do Art. 790-B, (iii) art. 791-A §4º e (iv) Art. 844, §2º, da CLT.

O colegiado, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques), considerou inconstitucionais os três primeiros dispositivos supracitados (i), (ii) e (iii), que poderiam vir a cercear o acesso à justiça por trabalhadores pobres. Já quanto ao quarto dispositivo (iv), sua apreciação não o considerou como inconstitucional pela maioria dos ministros.

(i) caput da 790-B

Sobre o caput do Art. 790-B, antes da reforma trabalhista, o dispositivo assim estabelecia: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”. O texto, portanto, protegia o trabalhador de eventual condenação ao pagamento de honorários periciais em situações de sucumbência.

Em movimento contrário aos princípios constitucionais e trabalhistas, o Art. 790-B foi alterado com as seguintes modificações (i): “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Depreende-se da redação a explícita intenção do legislador de minimizar proteções legais conferidas ao trabalhador, na medida que não excetua, como antes, os beneficiários da justiça gratuita de possível sucumbência em honorários periciais, mas os inclui, sem sopesar a necessidade de atingir a igualdade material do trabalhador, munido de hipossuficiência, em litígios trabalhistas.

Em decisão colegiada pelo STF, o dispositivo foi considerado inconstitucional, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques).

(ii) §4º do Art. 790-B

O §4º do Art. 790-B (ii), incluído com a lei 13.467/2017, objeto de análise de sua inconstitucionalidade assim estabelece: “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”.

Observa-se que essa redação desconsidera a situação econômica que determinou concessão da justiça gratuita e retira do beneficiário, para pagamento de custas e despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à própria subsistência, mormente se oriundos de processos trabalhistas, verbas dotadas de caráter alimentar. Igualmente, aqui, verifica-se violação à garantia constitucional do Estado como prestador de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em decisão colegiada pelo STF, o dispositivo foi considerado inconstitucional, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques).

(iii) §4º do Art. 791-A da CLT

Da mesma forma, dispõe o §4º do Art. 791-A (iii) da CLT, também incluído com a Lei 13.467/2017, o qual propõe como condicionante para suspensão de exigibilidade das despesas processuais a inexistência em juízo de créditos capazes de adimplir a despesa, ainda que vencido beneficiário da justiça, tal qual:

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A utilização de recursos de outros processos ou do mesmo para sucumbência de determinados pedidos, implica no esforço do trabalhador de obter êxito processual para salvaguardar o próprio acesso à prestação jurídica. Destinando verbas alimentares a pagamento de despesas processuais, demonstra-se a distância da efetivação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em decisão colegiada pelo STF, o dispositivo foi considerado inconstitucional, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques).

(iv) Art. 844 §2º da CLT

Enfim, importante também a análise do (iv) Art. 844 §2º da CLT, que insere novamente no dispositivo perda significativa aos trabalhadores. Pelo §2º é possível verificar a possibilidade de sujeição ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiários da justiça gratuita, em casos de arquivamento por ausência não justificada em audiência. A sujeição é, ainda, condição para uma segunda postulação posteriormente ao arquivamento, tal como:

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Foi objeto de inconstitucionalidade da ação o termo “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, dado que pode trazer óbice àqueles desprovidos de recursos de ter seu direito apreciado pelo judiciário.

Entretanto, na decisão colegiada o STF entendeu como válida a regra, negando-se a inconstitucionalidade do pedido da ADI para a regra que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Votaram seguindo esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

CONCLUSÕES

O julgamento pela inconstitucionalidade dos três dispositivos mencionados implica em proteger o importante direito de acesso à justiça pela classe trabalhadora.

A democratização do Poder Judiciário caminha junto com a ampliação do acesso à justiça. É imprescindível assegurar de forma ampla este direito aos que não possuem condições para arcar com eventuais custas e honorários.

Obstar a inserção de litígios por condições financeiras significa não inserir globalmente problemáticas, desafios e situações de todas as classes sociais na apreciação dos tribunais. A postulação e o acesso à justiça são apenas os primeiros passos para a formação de teses, a construção de Direitos e o nascedouro de esperanças, as quais devem ser progressivamente aprimoradas.

E assim, nas palavras do Juiz Jorge Luiz Souto Maior, o julgamento trouxe esperança aos profissionais que lidam com o Direito do Trabalho na perspectiva da efetivação dos Direitos Fundamentais. (…)”

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Fonte: Observatório da Reforma Trabalhista no STF

Data original da publicação: 22/10/2021

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