Direito do Trabalho: é preciso dizer o óbvio

Os temas em relação aos quais é preciso avançar são muitos

Luiz Philippe Vieira De Mello Filho e Renata Queiroz Dutra
FonteJota
Data original da publicação: 23/11/2018

São tempos de frases curtas. Como disparos rápidos, elas têm repercussão midiática massiva e alto poder de seduzir os que não conseguem sair da superfície. Entretanto, embora cheias de efeitos, as frases curtas são impeditivas do raciocínio complexo, que só se completa pelo desenvolvimento de premissas, argumentos, teses, contextualizações, parametrização histórica, análise crítica, avaliação de efeitos e conclusões. Para construir raciocínios complexos é preciso conhecer. E, sobretudo, estar disposto a conhecer antes de concluir.

As frases curtas desafiam, portanto, os raciocínios complexos, instando-os, diuturnamente, a esclarecer e defender premissas, a reafirmar a impossibilidade de construir silogismos com base em dados e fatos inverídicos, sem respaldo histórico, social ou científico. As frases curtas tornam necessário que todos aqueles que se comprometem com raciocínios complexos parem, voltem seus olhares para trás e defendam zelosamente cada uma dessas premissas, em diálogos que, muitas vezes, reivindicam, tão somente, o óbvio.

Mas, quando o óbvio deixa de ser óbvio e torna-se necessário defendê-lo, já não há tempo para os raciocínios complexos: nosso tempo dedica-se a justificar as premissas de um longo caminho, que passamos a não mais percorrer. As frases curtas nos podem derrotar não pela sua qualidade ou eficácia, mas porque nos distraem dos nossos compromissos e missões relevantes e prospectivos.

Então, quando deveríamos cuidar do aperfeiçoamento dos mecanismos de solução de conflitos trabalhistas de massa e de uniformização jurisprudencial que atribua celeridade e justiça aos processos que envolvem trabalhadores privados de sua fonte de subsistência, sem perder a capacidade de oxigenação e democratização do Poder Judiciário, temos que parar para justificar e defender o art. 114 da Constituição e a existência de um ramo especializado do Poder Judiciário, que se habilite a solucionar, com atenção às suas peculiaridades, o assimétrico conflito entre empregado e empregador, com seus princípios, institutos e regulamentação jurídica própria.

Ou então, quando deveríamos estar preocupados com a formulação de respostas institucionais para os 4,26 milhões de acidentes de trabalho havidos no país entre 2012 e o último dia 3 de agosto (15.840 deles tendo como resultado a morte do trabalhador), temos que parar para justificar e defender a existência do Ministério do Trabalho, criado na fase de institucionalização do direito do trabalho no Brasil, e que conta atualmente com relevantes e específicas atribuições de organizar o corpo técnico de fiscais do trabalho, que responde pela prevenção a acidentes e observância das medidas de saúde e segurança do trabalho, pela operacionalização do pagamento do seguro-desemprego, pela organização da estrutura sindical unitária e registro das negociações coletivas (sobretudo agora que estas prevalecem até mesmo sobre a lei), pelo combate ao trabalho escravo, entre tantos temas inerentes à complexa pasta.

Diante do exagero e da maximização da exploração do trabalho, ultrapassando os limites do assalariamento e da dignidade e liberdade de quem trabalha, os que realmente se comprometem com o fim da prestação de serviços em condições análogas às de escravo, tiveram que parar para defender o art. 149 do Código Penal, assim como tiveram que explicar, repetidamente, que não há exagero ao se enquadrar juridicamente em trabalho análogo ao escravo situações em que alguém, para trabalhar, dorme em alojamentos inadequados à habitação humana, faz suas necessidades fisiológicas como animais e bebe a mesma água destinada ao banho, à lavagem de utensílios e à hidratação do gado, porque tratamento dessa ordem, a quem quer que seja, a Constituição da República não permitiu.

É preciso parar e deixar de discutir específica e profundamente cada um dos institutos jurídicos que rege o Direito do Trabalho, em sua complexidade, para explicar que caso o cada vez mais difundido de senso comum, de que é preciso ter menos direitos para ter mais empregos, ainda que fosse plausível, cientifica1, ética e juridicamente, implicaria que a Constituição Federal não estivesse mais em vigor, porque ela elegeu um modelo de desenvolvimento econômico atrelado aos direitos sociais, como decorre cristalinamente dos seus arts. 1º, IV, 3º, 6, 7º, 8º, 9º, 10 e 11.

O raciocínio jurídico complexo pressupõe o amparo em premissas, que resultam de escolhas realizadas democraticamente por uma sociedade, inserida em determinado contexto internacional, quando promulga uma Constituição para reger a vida comum em seu território, considerando que todas as pessoas são iguais em direitos (art. 5º, caput, da CF/88), que a dignidade humana é um valor inarredável (art. 1º, III, da CF/88), que a sociedade brasileira deve ser construída de forma livre, justa e solidária, caminhando para a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I e III, da CF/88), e que deve haver a valorização social do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/88).

É preciso repisar que precarização e geração de renda, de consumo e de demanda para o mercado não caminham juntos e que, em perspectiva macroeconômica, precarizar impacta as próprias condições de demanda do mercado, gerando aprofundamento das crises e, consequentemente, mais desemprego. Ainda que a curto prazo possa parecer interessante ao empresariado, do ponto de vista microeconômico, a redução dos custos trabalhistas por meio da redução de direitos, a médio prazo e sob o prisma macroeconômico, não é interessante para a sociedade como um todo, porque aprofunda desigualdades sociais, reduz poder de consumo e afeta o conjunto do mercado. Além do mais, a Constituição não permite, não permitiu e não permitirá, enquanto sobreviver, um modelo de desenvolvimento econômico cujo preço sejam os direitos sociais e a dignidade das pessoas. Considerar os contornos mínimo dos direitos sociais assentados na Constituição como algo utópico é convidar a sociedade brasileira e se conformar com distopias.

É preciso parar para defender que o Direito do Trabalho só existe e só se tornou autônomo em relação ao direito civil porque se percebeu, como acúmulo histórico, que a peculiar assimetria da relação de trabalho, associada à condição de hipossuficiência do trabalhador, tornava inapropriado à regência jurídica do trabalho qualquer campo jurídico que se amparasse na liberdade plena de escolha de quem é contingenciado materialmente pela necessidade de oferecer o seu trabalho em troca de salário para sobreviver. É preciso reavivar essa premissa tão elementar para que se entenda que a “escolha” por uma “carteira de trabalho” pior (ou seja, por uma regulação jurídica do trabalho menos protetiva), na prática, implicará impor a quem precisa trabalhar para viver um estatuto jurídico necessariamente mais precário.

É preciso demarcar que as relações coletivas de trabalho constituem elemento essencial ao surgimento e à sobrevivência da regulação social do trabalho, razão pela qual ações tendentes a fragilizar o sindicalismo comprometem toda a teia necessária ao estabelecimento de padrões civilizatórios mínimos para o trabalho. Torna-se necessário lembrar, como se isso fosse uma grande novidade, e não uma mera constatação histórica, que o sindicalismo brasileiro forjou-se historicamente (e constitucionalmente) a partir da ideia de unicidade, que condiciona sindicatos únicos à representação de toda a categoria profissional, independentemente de sua filiação ou não (e é essa a estrutura sindical que persiste vigendo, concordemos com ela ou não, até porque as reformas realizadas recentemente não se dedicaram a modificar essa questão).

Assim, não se pode ignorar que, quando se modificam as fontes de financiamento sindical sem desobrigar o sindicalismo das inúmeras funções que coercitivamente assume perante a categoria, se está a garantir uma liberdade sindical individual desassociada da liberdade sindical coletiva e, com isso, sufocam-se os sindicatos, de forma abrupta, com a perda de 88% de suas receitas ao tempo em que instados a manter suas estruturas e atribuições institucionais de sempre.

Por consequência, é preciso lembrar que “modernizar” as relações de trabalho e reduzir a intervenção pública para que as partes privadas negociem livremente é algo que não pode acontecer verdadeiramente quando um dos sujeitos negociadores se encontra asfixiado pela ausência abrupta de recursos. Por isso, fazer alterações que pressuponham diálogo social intenso e atribuir flexibilizações ao campo negocial quando um dos atores está em condições absolutamente vulneráveis não tem nada de moderno ou volitivo. Nomear-se de modernização o retorno a condições históricas anteriores ao fenômeno da regulação, que Karl Polanyi, em “A grande transformação”2, aponta como mecanismo essencial de sobrevivência do próprio sistema capitalista, por meio de contramovimentos que se oponham a tendências autodestrutivas, é um raciocínio que somente poderia ser veiculado em uma frase curta.

Poderíamos melhor caminhar, à frente, não fosse a necessidade constante de dizer o óbvio. Os temas em relação aos quais é preciso avançar são muitos: adoecimento laboral, assédio nas relações de trabalho, informalidade, duração dos processos judiciais, fraudes trabalhistas, dispensas em massa, sonegação previdenciária, condutas antissindicais, proteção contra dispensa arbitrária, penosidade no trabalho, entre outros. É preciso avançar.

Antonio Baylos, em artigo publicado recentemente, rememorou a frase: “há uma grande confusão sob o céu: a situação é excelente”. Para o doutrinador espanhol, a crise do mundo do trabalho e do Direito do Trabalho devem ser vistas como oportunidades a serem aproveitadas3. E, de fato, o esforço do otimismo nos conduz a pensar que renovar compromissos com premissas constitucionais traz excelentes oportunidades de reconstrução.

Portanto, se o tempo presente torna necessário, o óbvio será dito e, apesar das turbações, as missões constitucionais (inclusive a de não retroceder socialmente, que consta do art. 7º, caput, da CF/88) serão cumpridas. Por meio da palavra, da aula, da decisão judicial e dos raciocínios complexos. Apesar da obviedade, é preciso lembrar que há braços dispostos à inarredável defesa do óbvio.

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1 Ver estudo da OIT a esse respeito: OIT, World employment and social outlook 2015: The changing nature of jobs / International Labour Office. – Geneva: ILO, 2015. 

2 POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens de nossa época. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

3 BAYLOS, Antonio. Trabalho, classe operária e política (debates culturais do verão). Disponível em dmtemdebate.com.br Acesso em 19/11/2018, 11h00.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO – Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
RENATA QUEIROZ DUTRA – Professora Adjunta da Faculdade de Direito da UFBA. Doutora em Direito pela UNB. Analista Judiciária do TST.

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