O Direito ao Trabalho e o dever do Estado Brasileiro

Imagem: Unsplash

Por Ramiro Crochemore Castro | DMT Em Debate

“As discussões acerca do Direito do Trabalho no Brasil perpassam quase que exclusivamente pelo debate em relação à proteção do vínculo empregatício, insculpida na CLT e constitucionalizada em 1988 nos artigos 7º, 8º e 9º da Constituição Federal. São exemplos atuais as ações e as teses sobre a recepção pelo texto Magno e pelas Convenções das quais o Brasil é signatário, como as da OIT, das reformas legislativas aprovadas no último período. No entanto, pouca atenção se dá ao fato de que o trabalho também está presente no art. 6º, constando no rol dos Direitos Sociais que devem ser garantidos ao povo Brasileiro, exigindo prestações positivas do Estado, bem como ainda é colocado em um patamar de essencialidade, pois o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República (Art. 1º) e um dos princípios máximos da Ordem Econômica (art. 170).

Portanto, ainda que haja certa controvérsia doutrinária em relação à eficácia imediata dos direitos sociais positivos, uma vez que exigem a destinação de recursos do Orçamento do Estado, bem como outros atos normativos infraconstitucionais, uma visão que compreenda esses apenas como normas programáticas, sem eficácia plena e/ou imediata, não atende às necessidades do povo que emanam do próprio texto constitucional, como os objetivos constantes no art. 3º. A escolha do legislador constituinte de que haja um rol de direitos fundamentais sociais exige que o Estado execute e os implemente efetivamente, garantindo que haja um dever de atuação proativa do Estado, o que por sua vez demanda serviços e políticas públicas. Esses Direitos Constitucionais são “missões sociais” da Nação e, portanto, a eles devem ser destinados recursos razoáveis para que atinjam seus objetivos, ainda que de forma gradual, e que seja feito de forma eficaz. Ainda, estar insculpido como um direito do povo é uma garantia que veda que o Estado Brasileiro atue contrariamente ao gozo destes direitos e garante que a política econômica esteja submetida à Constituição, pois a ordem econômica não é um valor por si só, mas sim uma dinâmica econômica e produtiva que deve ser capaz de prover recursos em quantidade suficiente para o bem-estar do povo Brasileiro.

Há de se debater ainda se a política de Paulo Guedes e as propostas implementadas nos últimos anos estão de acordo com o que preconiza nossa Carta Magna, sobretudo no âmbito laboral, em um momento de recorde de desemprego, de desalento, de informalidade e com o fenômeno da formalização precarizante roendo o tecido social que ainda restava no país, através de contratos temporários e intermitentes. Frise-se ainda que muitas vezes este desmonte do núcleo essencial do direito do trabalho ocorre com a complacência do STF, que há tempos, em matérias relativas aos direitos sociais e trabalhistas, vem chancelando em favor do neoliberalismo e da transformação do direito do trabalho em um direito residual.

Frente a estes desafios, é preciso debater o trabalho como fato social e jurídico, formulando caminhos para uma regulação pública universal do Trabalho no país (e não apenas do emprego), refletindo sobre nosso sistema atual de proteção ao trabalho e se esses são suficientes diante da constatação do direito ao trabalho como direito constitucional. Não pode mais ser apenas o contrato de trabalho com um ente privado que garanta direitos trabalhistas, acesso à seguridade social e proteção social e o direito a trabalhar de forma protegida. Se a proteção social deve partir da leitura do Trabalho como direito (art. 6º da CF), essa deve abarcar todas as formas de inserção produtiva e atividade humana. O trabalho efetivamente sai da esfera privada para a esfera pública, mudando a percepção da sociedade sobre o trabalho, não mais como privilégio ou mercadoria, mas como direito do cidadão, e a preocupação do Estado passa a ser sua efetivação, não apenas regular as atividades produtivas desenvolvidas pelo empresariado, uma vez que o sistema capitalista jamais deu conta de garantir emprego para todos. Pelo contrário, o exército industrial de reserva sempre foi um elemento constante no conflito entre capital e trabalho, ainda que em determinados momentos, sobretudo anteriormente ao advento do neoliberalismo no final dos anos 1970, alguns países tenham se aproximado do chamado “pleno emprego” e de um sistema de Bem-Estar Social que absorvia boa parte do impacto social do desemprego.

Portanto, as políticas públicas que efetivam esses direitos, tais como o seguro-desemprego, o sistema de seguridade social e as políticas de inclusão, devem levar isso em conta, com o Estado Brasileiro preocupando-se não apenas em regular, coibir ou flexibilizar, mas incorporando todas estas relações sociais e de trabalho num novo paradigma da proteção social que supere o atual, advindo do fordismo-taylorismo, e também a compreensão do caráter contributivo das políticas de seguridade. O Brasil, em que pese inúmeros avanços, produziu um limbo entre os que possuem acesso à Justiça do Trabalho e a proteção da legislação juslaboral e aqueles que são considerados elegíveis para benefícios de cunho assistencial, como o BPC e o Bolsa-Família. Não comporta mais, num país com mais de 106 milhões de pessoas na força de trabalho e apenas 39 milhões de vínculos formais (número que vem caindo em quantidade e qualidade ao longo dos últimos 5 anos), pensar a proteção apenas ao vínculo de emprego e o fomento à dinamização do mundo do trabalho apenas como fruto de uma política econômica exitosa. Sobretudo quando a maioria dos novos contratos de trabalho via CTPS assinada são por tempo determinado (até 2 anos) e a “formalização precarizante” vem, ao contrário da promessa da Reforma Trabalhista de absorver os informais, diminuindo a proteção dos assalariados e cimentando um quadro de 30% da população economicamente ativa subocupada ou desempregada.

A pandemia do COVID-19 e o auxílio emergencial, que atingiu mais de 67 milhões de brasileiros, 30 milhões dos quais não possuíam acesso a nenhum programa de proteção social, ilustram a necessidade de se pensar políticas públicas estruturais para enfrentar esse problema. O desafio de criar bons e suficientes postos de trabalho (seguindo parâmetros do trabalho decente da OIT), que já era árduo, tornou-se ainda mais fundamental e necessário com a pandemia, e vem sendo pensado não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Nos EUA, a ala progressista do Partido Democrata, capitaneada por Bernie Sanders e AOC, vem propondo uma política de geração de empregos decentes a partir da discussão de uma mudança profunda de matriz produtiva e energética para um modelo sustentável ambientalmente, o chamado Green New Deal, com propostas semelhantes no âmbito da União Europeia. Ganha força ainda a defesa de um programa de Federal Jobs Guarantee (Programa de Garantia de Emprego), como defendido por Himan Misky1 e Pavlina Tcherneva2 e recentemente apresentado no Congresso Norte-Americano pela congressista Ayanna Pressley, retomando propostas de emprego garantido apresentadas durante o período da luta pelos direitos civis, por nomes como Martin Luther King Jr. e Coretta Scott King.

Esses debates convergem no sentido de propor uma inversão do atual modelo de flexisecurity que vem sendo defendido e implementado no mundo todo, de contratos flexíveis, com custo baixo para o empregador e uma proteção estatal aos desamparados, entendendo que é mais oneroso para o país arcar com o custo social de muitos desempregados do que garantir trabalho para sua população, sendo esse enfoque bastante estudado por economistas ligados a MMT. O desemprego prolongado e o desalento, ademais, provocam uma perda de capacidade produtiva, social e laboral e causa um estigma social na pessoa, bem como a desestruturação de toda a família, com impactos futuros nos filhos e dependentes do desempregado. Um exemplo ilustrativo é o fato de que os economistas baseiam toda a política macroeconômica em metas, de inflação, de juros, etc., mas não há metas de emprego, mesmo sendo um objetivo do Banco Central fomentar o pleno emprego.

Diga-se, de passagem, o Estado Brasileiro já atua diretamente, por meio de legislação, na garantia de trabalho para determinado segmentos sociais, como por exemplo com o estabelecimento de cotas destinadas às pessoas com deficiência (PCDs) em empresas (art. 93 da Lei 8.213/91), o exposto na Lei de Cotas, com a reserva de vagas para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Federal, e as previsões do Estatuto da Igualdade Racial, que obrigam o Estado Brasileiro e seus órgãos integrantes do sistema público de emprego a formular políticas para a inclusão produtiva da população negra. Já há, ademais, através do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e de outras estruturas governamentais ligadas ao hoje extinto Ministério do Trabalho e Emprego, um corpo administrativo e uma expertise estatal que poderiam ser utilizados de forma mais proativa pela Administração Pública.

Algumas proposições que dialogam com esses preceitos foram apresentadas nos últimos tempos no Brasil, como o Projeto de Lei nº 4.943/2020, apresentado pela Bancada do PT na Câmara, que institui o Programa “Trabalho e Renda Para Todos” na perspectiva da garantia do trabalho como um direito constitucional e o Estado como efetivador deste direito. Além desse, o PL 5.491/2019, de autoria do deputado Glauber Braga, que propõe a criação do Fundo Nacional de Garantia do Emprego (FNGE). Ressalte-se, por fim, que o fomento a essas políticas de efetivação do direito ao trabalho trariam benefícios diretos, como a inclusão social e produtiva destes trabalhadores, vinculação com o sistema de seguridade social, aumento de renda, garantia da dignidade humana e de dinamização da economia local, redução de problemas psicológicos e suicídios, bem como a melhoria dos serviços e equipamentos públicos, e indiretos, tais como a melhora na segurança pública, na produtividade, um maior poder de barganha dos sujeitos coletivos dos trabalhadores, do movimento sindical para com o patronato, possuindo ainda um efeito estabilizador de preços e potencializador da redução de desigualdade maior do que a transferência de renda direta via auxílio, ao garantir acesso à seguridade social. Pode ainda ser pensada complementarmente à defesa de uma Renda Básica Universal e integrada com a ampliação das políticas de combate à pobreza, como o Bolsa-Família, numa perspectiva pós-pandemia, uma vez que há uma correlação entre o grau quanto em que o direito ao trabalho é garantido e a necessidade de garantia de renda, portanto menos programas de transferência de renda seriam necessários, compensando, assim, as despesas orçamentárias decorrentes da implementação de um programa de garantia pública de empregos.”

Notas

1 MINSKY, Hyman P. Ending Poverty: Jobs, not Welfare. Nova Iorque: Center for Curatorial Studies/Bard College, 2013. 

2 TCHERNEVA, Pavlina R. The case for a Jobs Guarantee. Cambridge: Polity, 2020.

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Fonte: DMT

Data original da publicação: 04/03/2021

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