Supermercado é condenado por limitar em 3 minutos ida de funcionário ao banheiro

Por UOL

“A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, condenou uma rede de supermercados indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um empregado que tinha tempo limitado de três minutos para ir ao banheiro. Segundo os autos, a cada vez que o operador de atendimento — que trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes por telefone — precisava usar o banheiro era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a três minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à ‘demora’.

A decisão do colegiado reformou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto à questão da indenização. No julgamento, os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam a relatora do caso, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Em seu voto, Brígida destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho.

“Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora.

Segundo a corte, o monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.

A relatora também citou em seu parecer decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que trazem o mesmo entendimento sobre a matéria. Uma ementas apresentadas registra: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.

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Fonte: UOL

Data original da publicação: 18/09/2020

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